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Outras Obrigações > Certif Softw > Código QR

 
 

O código de barras bidimensional (Código QR) deve constar nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. São documentos fiscalmente relevantes, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.

A implementação do Código QR pode ocorrer antes de 01/01/2021, de modo a permitir a adaptação das aplicações para o cumprimento do disposto na legislação. Neste caso, o campo H, relativo ao ATCUD, deverá ser preenchido com “0” (zero), até à entrada em vigor da obrigação da comunicação prévia das séries documentais para a obtenção do código de validação. Quando for atribuído pela AT o código de validação da série, o referido campo deverá passar a ser preenchido com o respetivo ATCUD.

O Código QR deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, ainda que a sua utilização seja por opção, não sendo relevante a natureza do seu emitente.

A obrigação de emitir documentos fiscalmente relevantes onde conste o Código QR aplica-se a todas as entidades cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna e estejam obrigadas a utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT.

A obrigatoriedade de constar o Código QR aplica-se às faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por programas certificados pela AT, ou seja, a todos os documentos que devam constar das tabelas subordinadas ao grupo de dados SourceDocuments do SAF-T (PT), independentemente do destinatário e da informação sobre este. Aliás, os programas certificados não podem dispor de funcionalidades que permitam ao utilizador do programa escolher documentos, séries ou tipo de documentos onde possam não incluir o ATCUD ou o Código QR.

Não. O Código QR deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos por programas certificados pela AT.

Por se tratarem de documentos desmaterializados, não existe necessidade de acrescer a informação relativa ao Código QR ao ficheiro, sendo apenas exigido o ATCUD. Porém, sempre que associada à transmissão da mensagem, seja igualmente transmitida uma imagem do documento, ainda que em binário, esta imagem do documento terá de exibir o respetivo Código QR.

O Código QR têm de estar visível e ser garantida a sua perfeita legibilidade na primeira ou na última página do documento, independentemente do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário. De forma a assegurar a sua legibilidade, não pode constar junto aos limites do documento, de modo a evitar que não seja exibido por qualquer anomalia da impressora, na definição da área de impressão ou qualquer outro parâmetro associado ao suporte utilizado para a apresentação do documento.

No Código QR são reportados valores de base tributável e valores totais de imposto acumulados por cada taxa de IVA diferente (isento, reduzida, intermédia, normal). No caso de taxas estrangeiras o critério é o mesmo considerando que, se existirem taxas super-reduzidas são exportadas para os códigos das taxas reduzidas.

O Código QR deve conter, pelo menos, um espaço fiscal, podendo ser incluídos até três espaços fiscais em simultâneo, nacionais ou estrangeiros, não estando definida uma ordem específica para reportar cada um deles.

As operações sujeitas a Imposto do Selo que sejam simultaneamente isentas de IVA, são incluídas nos campos com os códigos I2, j2 e k2, consoante a quantidade de espaços fiscais existentes no documento. O montante do Imposto do Selo constará do campo com o código M.

No caso de ser mencionado um regime especial de IVA, exportável no SAF-T (PT) com o TaxCode "OUT", por exemplo, “Regime da margem de lucro - Agências de viagens”, pelo facto de não poder ser exibido o imposto devido, deve ser preenchido no campo L o valor com imposto incluído do total das linhas do documento abrangidas pelo regime.

O código QR de uma fatura ou outro documento fiscalmente relevante não pode ser atualizado aquando uma reimpressão (ou exibição), mesmo que tenha ocorrido mudança do "Estado atual do documento" (InvoiceStatus, MovementStatus, WorkStatus ou PaymentStatus) entre o momento da sua finalização ("Data de gravação do documento" - SystemEntryDate) e o momento da impressão ou reimpressão. Deste modo, o código "E" da estrutura do código QR exibirá o "Estado atual do documento" com que o documento foi originalmente criado. Os restantes "Estado atual do documento", por exemplo, por anulação do documento, são estados que apenas podem ocorrer em momento posterior à criação do documento e, por conseguinte, nunca farão parte da mensagem a incorporar no código QR. De forma análoga, o conteúdo do código "S"-"Outras informações" da estrutura do código QR, não pode ser alterado.