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IRS > Relações Internacionais > Reembolsos a Não Residentes

 
 

Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder à restituição do valor do imposto:
 1. Até ao fim do 3º mês imediato ao do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, para pedidos de reembolsos respeitantes às situações em que, à data do facto gerador do imposto, não se encontrava cumprido o requisito do período mínimo de detenção da participação; ou
 2. Um ano contado a partir da data do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, quando à data do facto gerador do imposto estavam cumpridos todos os requisitos necessários à isenção mas não foi apresentada a necessária prova junto da entidade obrigada à retenção na fonte do imposto.
Ver n.º 4 do art.º 95 e n.º 9 do art.º 98º ambos do Código de IRC.

MOD. 22-RFI – Se o pedido de reembolso se referir a retenções de imposto sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
 MOD. 23- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto sofridas sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
MOD. 24- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de serviços, pensões, entre outros.