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IVA > Reembolsos > Pedido Outro Estado Membro

 
 

Portugal tem acordo de reciprocidade de tratamento com os seguintes países:

·                     LIECHTENSTEIN

·                     SUIÇA

Nos restantes casos, a reciprocidade de tratamento é avaliada pedido a pedido, para validação e certificação de concessão de idêntico tratamento aos sujeitos passivos nacionais pela administração fiscal do país em causa.

O valor mínimo não pode ser inferior a (euro) 50, se respeitar ao período anual, nem pode ser inferior a 400 (euros), para períodos inferiores.

O pedido deve ser solicitado durante o ano civil a que diz respeito a exigibilidade do imposto ou, até 30 de setembro do ano civil seguinte .

Devem estar reunidas as seguintes condições:

- Não dispor de sede ou estabelecimento estável,  ou domicilio fiscal no pais que concede o reembolso;

- Não ter efetuado no período a que respeita o pedido, qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, no país do reembolso;

- Comprovar a sujeição a IVA ou, a um imposto sobre o volume de negócios;

- Comprovar a reciprocidade de tratamento a dar aos operadores económicos estabelecidos no pais do reembolso.

 

 

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Sim, através do mecanismo previsto pela 13.ª Diretiva (Diretiva 86/560/CEE de 17/11), os sujeitos passivos nacionais podem desonerar o imposto suportado na aquisição de bens/serviços, utilizados a nível empresarial, com o objetivo de manter a neutralidade do IVA e consequentemente eliminar os efeitos cumulativos que colocam em causa o principio da não discriminação e não distorção da concorrência.

Pode consultar o estado do pedido no PF ou para maior detalhe e precisão, pode solicitar  informação à Administração fiscal do Estado membro do reembolso, através dos contactos constantes da tabela publicada pela Comissão Europeia, no link https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/docs/body/refund_contact_details_table.pdf

A Diretiva 2008/9/CE de 12/02, estabelece no art.º 9 em conjugação com o Anexo III do Regulamento de Execução (EU) n.º 79/2012 da Comissão, de 31/01, que a natureza dos bens e serviços adquiridos, a constar do pedido de reembolso, deve ser identificada de acordo com os seguintes códigos:

§   1 = Combustível;

§   2 = Locação de meios de transporte;

§   3 = Despesas relacionadas com meios de transporte, com exceção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2;

§   4 = Portagens rodoviárias e impostos de circulação;

§   5 = Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos;

§   6 = Alojamento;

§   7 = Alimentação, bebidas e serviços de restauração;

§   8 = Entradas em feiras e exposições;

§   9 = Despesas sumptuárias, recreativas e de representação;

§   10 = Outros. Caso seja utilizado o código 10, deve ser indicada a natureza dos bens entregues e dos serviços prestados.

As despesas a incluir no pedido de reembolso devem estar relacionadas com a atividade económica exercida e efetuadas pelo requerente, no Estado membro do reembolso, nomeadamente:

a)                   A aquisição de bens ou de serviços, com IVA suportado e elegível;

b)                  IVA pago na importação de bens.

De acordo com a Diretiva 2008/9/CE de 12/02, não será reembolsado o IVA indevidamente liquidado, seja por força da regra de localização das operações, ou por se tratar de uma operação que beneficia de isenção ou por o IVA, não ser dedutível no Estado membro de reembolso.

A concessão de reembolso de IVA, por outro EM a sujeitos passivos sediados no território nacional, é efetuada de acordo com as regras internas do Estado membro do reembolso, ou seja, as mesmas regras aplicadas aos residentes desse outro EM, para o exercício do direito de dedução do imposto.

O valor do IVA deve estar devidamente documentado em fatura emitida na forma legal, para o período do reembolso, com IVA exigível em nome e na posse do adquirente, não sendo obrigatória a junção das faturas, na maioria dos Estados membros, sem prejuízo de o sujeito passivo as anexar.

Para o pedido de reembolso com período inferior a um ano civil e, não inferior a três meses, o valor de IVA mínimo a reembolsar tem de ser igual ou superior a 400 Euros, e para o período anual ou parte restante de um ano civil, ide valor gual ou superior a 50 Euros.

A Diretiva 2008/9/CE de 12/02, define que o  pedido de reembolso deve abranger períodos não superiores a um ano civil, nem inferiores a três meses.

O pedido de reembolso deve ser submetido dentro dos prazos fixados na Diretiva Comunitária (Diretiva 2008/9/CE de 12/02), ou seja, durante o ano civil em que tenha realizado a aquisição de bens/serviços ou, no limite, até 30 de setembro do ano civil seguinte, com referencia a faturas do ano anterior.

O representante deve estar habilitado com declaração que prove que o seu representado lhe conferiu poderes de representação bastante para o ato e, possuir senha válida para o acesso ao Portal das Finanças.

O sujeito passivo de IVA ou o seu representante legal, nomeadamente o contabilista certificado (CC) ou outra pessoa nomeada pelo requerente, com poderes bastantes com acesso ao portal, atribuído na gestão de utilizadores.

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O sujeito passivo nacional, não pode ter no Estado membro de reembolso, sede, estabelecimento estável, ou, domicílio ou residência habitual, a partir dos quais, efetue operações tributáveis, bem como, não efetuar qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considerem localizadas nesse Estado membro.

Sim, por sujeitos passivos de IVA, que se encontrem registados no território nacional, para o exercício de uma atividade económica, cujos bens/serviços adquiridos se destinem a uma utilidade empresarial, i.e., estejam conexos com a atividade exercida, em conformidade com a Diretiva 2008/9/CE de 12/02, transposta para o direito interno pelo Decreto lei n.º 186/2009 de 12/08.

Quando o imposto suportado respeite a aquisição de serviços ou a fatura inclua simultaneamente, a aquisição de bens e serviços, é aplicável o mecanismo de reembolso previsto na 13.ª Diretiva - regime de reembolso de IVA suportado fora da comunidade europeia, pelo que deve enviar o pedido ao Reino Unido através do formulário modelo 1496 da Imprensa nacional / Casa da Moeda, devidamente preenchido, acompanhado das faturas que suportam o pedido de reembolso, bem como, a declaração que ateste a sua qualidade de sujeito passivo e a declaração de reciprocidade de tratamento emitida por Portugal

O pedido de reembolso do IVA a apresentar no território nacional, por sujeitos passivos estabelecidos em Northern Ireland, mas não abrangidos pelo Protocolo, será efetuado através do Regime de Reembolso do IVA - 13.ª Diretiva, ou seja, pelas regras definidas para o regime de reembolso de IVA suportado fora da união europeia, independentemente, de se tratar de imposto suportado com a aquisição de bens ou com serviços.

O sujeito passivo “XI”, deverá submeter o pedido no portal do país de estabelecimento (GB), sendo a concessão do reembolso atribuído de acordo com as regras internas previstas no anexo do D.L. n.º 186/2009 de 12/08, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2008/9/CE de 12/02.

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Reúnem condições para serem abrangidos pelo Protocolo, os sujeitos passivos que exercem uma atividade/Código NACE, relacionado com comércio de bens, não sendo abrangidos os que exercerem, exclusivamente, uma atividade de prestação de serviços.

Deste modo, os sujeitos passivos estabelecidos em NI, reconhecidos pelo Reino Unido como abrangidos pelo Protocolo, ser-lhes-á atribuídos um prefixo “XI” e manter-se-ão ativos no sistema VIES. Os sujeitos passivos não abrangidos pelo Protocolo (com anterior prefixo GB), foram cessados no sistema VIES a 31/12/2020.

No âmbito da saída do Reino Unido (BREXIT) foi celebrado um Protocolo entre a União Europeia e a Irlanda do Norte (NI– Northern Ireland), espaço territorial da soberania do Reino Unido, que estabelece que as trocas de bens a efetuar a partir de 01/01/2021, i.e., bens enviados a partir de NI ou aí recebidos de um Estado membro ou aí importados, continuam a estar abrangidas pelas regras comunitárias, i.e., pela Diretiva 2008/9/CE de 12/2.

Sim. O Reino Unido (entendendo-se, como tal, o conjunto da Grã-Bretanha, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte ), deixou de fazer parte do território da Comunidade Europeia, em 01-01-2021, passando a partir dessa data a ser considerado um país terceiro e, consequentemente a aplicar-se o regime de reembolso de IVA previsto na 13.ª Diretiva (Diretiva 86/560/CEE de 17/11), nomeadamente pelas regras vigentes no direito interno, Seção 3 – Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade, conforme artigos 18.º a 20.º do anexo do D.L. n.º 186/2009 de 12 de agosto, com as necessárias adaptações no que respeita às operações realizadas com o território da Irlanda do Norte, para o qual foi estabelecido um regime de exceção, através de protocolo assinado com a União Europeia.