A Diretiva 2008/9/CE de 12/02, estabelece no art.º 9 em conjugação com o Anexo III do Regulamento de Execução (EU) n.º 79/2012 da Comissão, de 31/01, que a natureza dos bens e serviços adquiridos, a constar do pedido de reembolso, deve ser identificada de acordo com os seguintes códigos:
§ 1 = Combustível;
§ 2 = Locação de meios de transporte;
§ 3 = Despesas relacionadas com meios de transporte, com exceção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2;
§ 4 = Portagens rodoviárias e impostos de circulação;
§ 5 = Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos;
§ 6 = Alojamento;
§ 7 = Alimentação, bebidas e serviços de restauração;
§ 8 = Entradas em feiras e exposições;
§ 9 = Despesas sumptuárias, recreativas e de representação;
§ 10 = Outros. Caso seja utilizado o código 10, deve ser indicada a natureza dos bens entregues e dos serviços prestados.