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IMI/AIMI > AIMI > Declarações

 
 

   

A Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto deve ser entregue de 1 de abril a 31 de maio, exclusivamente através do Portal das Finanças. Não sendo esta declaração apresentada no prazo estabelecido, o AIMI incide relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que constavam a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI na respetiva titularidade.

Não. A entrega da declaração é uma faculdade do sujeito passivo que permite afastar a tributação da herança indivisa em AIMI, sendo a tributação efetuada a cada um dos herdeiros, desde que todos eles apresentem a sua Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa.

Não. Mas apenas é afastada a tributação da herança Indivisa se todos os herdeiros a apresentarem.

    

 

Não. Tratando-se de sujeitos passivos casados em regimes de comunhão de bens, uma vez que apenas estes podem optar pela declaração conjunta, a AT procede à atualização na matriz predial da titularidade dos prédios urbanos constantes do quadro 6 da Declaração, que tenham sido identificados como bens comuns do casal, averbando-os em nome de ambos os cônjuges.

Cada um dos sujeitos passivos é tributado pelo Valor Tributável apurado com base no VPT dos prédios que constem na matriz predial em seu nome.

Sendo afastada esta equiparação através da entrega da Declaração de Herança Indivisa e da Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa por todos os herdeiros, a herança Indivisa não é tributada em AIMI, sendo a tributação efetuada a cada um dos herdeiros. Assim, o VPT dos prédios correspondente à quota-parte do herdeiro na Herança Indivisa acresce à soma do VPT dos prédios que este possui para efeitos de tributação em AIMI.

As pessoas singulares são tributadas com base no VT determinado em função do VPT reportado a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que constam da matriz predial na sua titularidade. Contudo, os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS, podem optar pela tributação conjunta em AIMI, através da entrega da Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto, somando-se neste caso os valores patrimoniais tributários dos prédios de que cada um deles seja titular, sendo feita uma única liquidação de AIMI.

Sendo exercida esta opção é multiplicado por dois o valor da dedução ao VT prevista para as pessoas singulares.

 

 

Os sujeitos passivos casados sob regimes de comunhão de bens que não optem pela tributação conjunta, podem optar pela declaração conjunta, através da entrega da Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto, identificando os prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. O AIMI incide relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma do VPT dos prédios que são bens próprios acrescido da sua parte nos prédios que são bens comuns do casal, sendo deduzida ao VT apurado relativamente a cada um deles a importância de € 600.000.

 

Sim, desde que, cumulativamente, o cabeça de casal apresente a Declaração de Herança Indivisa, identificando todos os herdeiros e respetivas quotas-partes na herança e todos os herdeiros procedam à respetiva confirmação, através da entrega da Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa.

Para efeitos do AIMI a herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva. Contudo beneficia da dedução ao VT da importância de € 600.000, sendo-lhe aplicada a taxa de 0,7%.

Sim. Ainda que apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja proprietário, usufrutuário ou superficiário de prédios, pode ser exercida a opção pela tributação conjunta através da entrega da Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto.
Neste caso, somam-se os valores patrimoniais tributários dos prédios sujeitos a AIMI e é feita uma única liquidação de AIMI, sendo multiplicado por dois o valor da dedução ao VT prevista para as pessoas singulares.

Declaração

Prazo de Entrega 

Declaração de Herança Indivisa

1 a 31 de março 

Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa

1 a 30 de abril 

Poderá ainda apresentar a Declaração de Herança Indivisa através do Portal das Finanças, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, devendo, dentro do mesmo prazo, ser apresentada por cada um dos herdeiros a Declaração de Confirmação.

A Declaração de Herança Indivisa é apresentada pelo cabeça de casal utilizando para o efeito o NIF e a senha de acesso atribuídos à herança indivisa. Quando o cabeça de casal seja também herdeiro, deve apresentar também a Declaração de Confirmação de Herdeiro, utilizando o seu NIF e a sua senha pessoal.

A opção pela tributação conjunta exercida em 2017 é válida até à respetiva renúncia por um dos cônjuges/unidos de facto.

Não tendo apresentado a Declaração para exercício da opção pela tributação conjunta, a liquidação do AIMI é efetuada individualmente ao cônjuge que consta como titular na matriz predial.

No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, poderá manifestar a opção pela tributação conjunta, através da entrega da Declaração no Portal das Finanças.