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IRS > IRS Automático > Declaração Automática

 
 

R19: Sim. Na página da declaração automática do IRS vai poder indicar se o IBAN se mantém e, não sendo o caso, pode proceder à sua alteração. Recomenda-se ainda que proceda a essa atualização de cadastro no Portal das Finanças.

R07: Não. Pretendendo englobar os rendimentos tributados por taxas liberatórias, não fica abrangido pela declaração automática de rendimentos e terá de entregar a declaração nos termos normais.

R08: Não. Apesar de os rendimentos prediais serem tributados por taxa autónoma quando não é exercida a opção pelo seu englobamento, os rendimentos prediais não estão abrangidos pela declaração automática de rendimentos, pelo que deve entregar a declaração nos termos normais.

R13: Neste caso, deve entregar uma declaração, nos termos e prazos legais, com os elementos corretos, a qual substituirá a declaração automática do IRS antes confirmada. Esta declaração será entregue nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou até ao dia 31 de dezembro desse ano, nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo normal.

R15: Não. Como no fim do prazo a declaração provisória converte-se em definitiva, a obrigação declarativa considera-se cumprida, salvo se, posteriormente, se verificarem omissões ou inexatidões imputáveis ao contribuinte, não existindo penalização. No caso de não ter verificado a confirmação nem a entrega da declaração de rendimentos, o sujeito passivo poderá entregar uma declaração de substituição, nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade.

R18: Sim, vai poder indicar essa intenção e identificar a entidade que pretende que seja beneficiária da consignação, ou no Portal das Finanças previamente à entrega ou confirmação da declaração automática do IRS (rosto da Declaração Mod. de IRS).

Em caso de falta de confirmação na declaração de rendimentos ou de entrega desta, será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.

 

R02 – Sim podem, desde que não tenham ascendentes que vivam em comunhão de habitação, tenham residido em Portugal durante todo o ano, os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país e não tenham benefícios fiscais (exceto os relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime do mecenato), nem tenham pago ou recebido pensões de alimentos.

R12: Durante o prazo de entrega da declaração de IRS (de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil) a AT disponibiliza no Portal das Finanças as declarações provisórias do IRS. Se ambos os cônjuges se autenticarem com as respetivas senhas de acesso, serão disponibilizadas 3 declarações: uma com o regime da tributação conjunta e duas com o regime da tributação separada, uma por cada cônjuge. A AT disponibiliza também as liquidações provisórias correspondentes a essas declarações. Para este efeito, deve indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os elementos do agregado familiar.

Se todos os elementos estiverem corretos pode confirmar a declaração que corresponda ao regime que pretendem escolher. Com essa confirmação a declaração ou as declarações (caso pretendam o regime de tributação separada) consideram-se entregues para todos os efeitos legais e as correspondentes liquidações tornam-se definitivas.

Se verificar que os elementos da declaração não estão corretos ou estão incompletos, não deve confirmar a declaração provisória, mas antes proceder à entrega da declaração nos termos e prazos legais.

 

 

R17: Sim. Após a confirmação da declaração provisória esta considera-se entregue para todos os efeitos legais, podendo obter o comprovativo da entrega da mesma forma que se obtem  o comprovativo de entrega da declaração submetida por contribuinte.

Se não proceder à confirmação da declaração provisória e esta só venha a ser considerada entregue após o termo do prazo legal de entrega da declaração de IRS (30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não), após essa data também poderá obter o comprovativo da entrega, da mesma forma que se verifica na entrega da declaração nos termos normais.

R16: O contribuinte deve verificar se a declaração automática de IRS provisória disponibilizada pela AT corresponde à sua concreta situação tributária em todos os elementos, à data de 31/12 do ano a que respeitam os rendimentos, nomeadamente elementos pessoais, nome, NIF, estado civil, agregado familiar, bem como elementos materiais, como sejam os rendimentos, as retenções na fonte, as contribuições sociais, as despesas para dedução à coleta, IBAN, etc.

Caso o contribuinte confirme esta declaração automática de IRS, considera-se para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte. Assim, nestes casos, bem como nas situações em que o contribuinte não confirma a declaração provisória, nem entrega a declaração modelo 3, não estando dela dispensado, se se verificarem omissões ou inexatidões que sejam imputáveis ao contribuinte, está sujeito a contra-ordenação.

R14: Neste caso, se não estiver dispensado da entrega da declaração de IRS, no final do prazo de entrega da declaração (30 de junho, independentemente de este ser dia útil ou não) a declaração provisória considera-se entregue para todos os efeitos legais e a liquidação provisória converte-se em definitiva. Se for casado ou unido de facto, a declaração e a liquidação serão as correspondentes ao regime de tributação separada (regime regra). Esta situação é aferida pela comunicação da composição do agregado familiar efetuada até 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita o imposto ou, na sua falta, pela declaração de rendimentos entregue no ano anterior ou, na sua falta, considera-se não casado.

Contudo, se verificar que os elementos não estão corretos, poderá ainda entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade.

Sim, desde que não tenham ascendentes que vivam em comunhão de habitação, tenham residido em Portugal durante todo o ano, os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país e não tenham benefícios fiscais (com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime do mecenato), nem tenham pago ou recebido pensões de alimentos.

Sim, desde que não tenham benefícios fiscais (com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime do mecenato), tenham residido durante todo o ano em Portugal, os rendimentos tenham sido obtidos no mesmo país e não tenham pago pensões de alimentos.

Durante o prazo de entrega da declaração de IRS (de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil) a AT disponibiliza, no Portal das Finanças, a sua declaração provisória do IRS e o resultado da liquidação dessa declaração. Se todos os elementos estiverem corretos pode confirmar essa declaração. Com essa confirmação a declaração considera-se entregue para todos os efeitos legais e a liquidação torna-se definitiva.

Se verificar que os elementos da declaração não correspondem à sua concreta situação tributária, não deve confirmar a declaração provisória e deve submeter a declaração nos termos e prazos legais. 

Sim podem, desde que tenham residido em Portugal durante todo o ano e os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país, não tenham ascendentes que vivam em comunhão de habitação, não tenham benefícios fiscais (exceto os relativos aos valores aplicados em planos poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato), nem tenham pago ou recebido pensões de alimentos.

Não. As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito a deduções à coleta pela incapacidade, pelo que não estão abrangidos pela declaração automática do IRS.

Não. A declaração automática do IRS apenas se aplica a contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos do trabalho dependente (com exceção das gratificações não atribuídas pela entidade patronal) ou de pensões (com exceção das pensões de alimentos) ou ainda rendimentos tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias e não pretendam optar pelo respetivo englobamento, quando legalmente permitido.

R03: Pode, desde que não tenha recebido ou pago qualquer pensão de alimentos, não tenha ascendentes que viva em comunhão de habitação, tenham residido em Portugal durante todo o ano, os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país e não tenham benefícios fiscais (exceto os relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime do mecenato). Todavia, se o dependente não integrou o seu agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior a que declaração diz respeito, deverá atualizar a sua situação familiar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano em que entrega a declaração de IRS.