Constituem rendimentos de pensões da Categoria H, quando do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, as:
| ·         Prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma;   | 
| ·         Pensões de alimentos;   | 
| ·         Prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;   | 
| ·         Pensões e subvenções;   | 
| ·         Rendas temporárias ou vitalícias; ·       Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. |