Depois de devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário do rendimento (ou seu representante legal) e após certificação pelas Autoridades Fiscais do Estado de residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, é válido pelo prazo de um ano (alínea b) do n.º 3 do art.º 98.º do Código do IRC), a contar da data da autenticação/emissão pela autoridade fiscal estrangeira.
Idêntico prazo de validade tem o documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, do beneficiário dos rendimentos, que, a partir de 01.01.2014, seja junto ao formulário modelo 21-RFI.
Quando a entidade beneficiária dos rendimentos for um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a apresentação do formulário é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte (n.º 4 do art.º 98.º do Código do IRC). Ver art.º 98.º do Código do IRC