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IRS > Relações Internacionais > Formulários

 
 

Depois de devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário do rendimento (ou seu representante legal) e após certificação pelas Autoridades Fiscais do Estado de residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, é válido pelo prazo de um ano (alínea b) do n.º 3 do art.º 98.º do Código do IRC), a contar da data da autenticação/emissão pela autoridade fiscal estrangeira.
Idêntico prazo de validade tem o documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, do beneficiário dos rendimentos, que, a partir de 01.01.2014, seja junto ao formulário modelo 21-RFI.
Quando a entidade beneficiária dos rendimentos for um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a apresentação do formulário é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte (n.º 4 do art.º 98.º do Código do IRC). Ver art.º 98.º do Código do IRC

Os formulários, podem ser obtidos diretamente na página da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet, Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções: “Serviços Tributários>>Serviços>>Documentos>>Modelos e Formulários>Diretiva Juros e Royalties>>MOD. 01-DJR e MOD. 02-DJR”.

Os Trusts, enquanto tais, apenas podem beneficiar da aplicação do regime previsto nas CDT se tal se encontrar expressamente previsto nas mesmas, o que atualmente apenas se verifica nas CDT’s Portugal-EUA, Portugal-Canadá e Portugal-Turquia, desde que, nestes casos, seja feita prova de que cumprem os requisitos e condições estabelecidos nestas Convenções.
Ver Circular n.º 6/2009, de 5 de Abril

O formulário modelo 21-RFI foi implementado pela autoridade fiscal portuguesa e é do conhecimento de todas as autoridades fiscais estrangeiras, sendo o modelo válido para acionar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em vigor, concretamente para efeitos de pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, por não residentes em Portugal, nos casos em que a competência de tributação dos rendimentos não seja atribuída a Portugal ou o seja apenas de forma limitada (artigo 101.º-C, n.º 1, do CIRS). Ou seja, sempre que a CDT confere o poder de tributação exclusivamente a Portugal, este formulário não pode ser utilizado.

O formulário modelo 21-RFI só se considera aplicável quando completamente preenchido e assinado, e acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (artigo 101.º-C, n.º 2 do CIRS).

O mesmo contém 2 vias, devidamente identificadas no canto inferior direito e encontra-se em bilingue (português/inglês e também português/castelhano), e a última folha do mesmo é composta por instruções, também em bilingue.

Sim, desde que o certificado ateste a residência fiscal da entidade beneficiária dos rendimentos no período em causa ao abrigo do artigo 4.º (Residência) da respetiva CDT, pois fica implícito que a entidade beneficiária dos rendimentos está sujeita a imposto no país da residência, como decorre do texto do n.º 1 do artigo 4.º das diversas Convenções.

No entanto, se for aplicável uma cláusula que imponha o pagamento efetivo de imposto, é necessária a certificação expressa desse facto.

O formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário do rendimento (ou seu representante legal), acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (Certificado de Residência Fiscal), tem a validade máxima de um ano a contar da data de emissão por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, e expira no último dia do período fiscal certificado (artigo 101.º-C, n.ºs 2 e 4 do CIRS).

Os certificados de residência fiscal emitidos pela autoridade fiscal competente, são válidos para a operação ou operações aí identificadas e para o período de tributação em causa. Assim:

- Caso o outro Estado ou jurisdição contratante certifique um período de residência fiscal coincidente com o ano civil, o mesmo é válido desde a data da emissão do certificado até ao último dia do período fiscal atestado.

- Caso o outro Estado ou jurisdição contratante certifique um período de residência fiscal não coincidente com o ano civil, i.e., desde uma determinada data (“since”) ou numa determinada data (“as at”), o mesmo considera-se válido desde a data da emissão do certificado até final do ano em que foi emitido.

Em qualquer dos casos, deve a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção (artigo 101.º-C, n.º 4, parte final, do CIRS).

Não. O prazo de validade do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado da prova de residência fiscal expira no último dia do período identificado no certificado de residência fiscal, pelo que devem os beneficiários dos rendimentos apresentar novos meios de prova.

Caso não seja apresentada nova documentação que esteja válida, deverá a entidade pagadora dos rendimentos efetuar a retenção na fonte de imposto português sobre a totalidade dos rendimentos a pagar à entidade beneficiária (artigo 101.º-C, n.º 5 do CIRS).

O formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do Certificado de Residência Fiscal deve ser entregue pelo beneficiário efetivo dos rendimentos junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto.

Caso a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte não esteja na posse do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, fica obrigada a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (artigo 101.º-C, n.º 5 do CIRS).

O formulário, pode ser obtido diretamente na página da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet, Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções: “Cidadãos >> Apoio ao contribuinte >> Obrigações declarativas/Modelos e formulários/Minutas >> Dupla tributação internacional >> Dupla tributação internacional >> Mod. 21-RFI”

A certificação de residência fiscal em Portugal, ao abrigo de legislação internacional aplicável, designadamente do artigo 4.º da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou de Directivas Europeias, é da competência da Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Desde 01.01.2022 que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT) não autentica formulários estrangeiros, pelo que os mesmos não devem ser enviados à DSRI. Este procedimento foi comunicado atempadamente a todas as autoridades fiscais estrangeiras. Os interessados devem apenas submeter o pedido de Certificação de Residência Fiscal no portal da AT e obter o certificado de residência fiscal de imediato (ou, em casos excecionais, nas 48 horas seguintes), acedendo em www.portaldasfinancas.gov.pt , pelo caminho “cidadãos / serviços / documentos / pedir certidão / residência fiscal”. Como tal, no pedido a submeter no portal da AT, não deve ser assinalado, em circunstância nenhuma, que "vai enviar o original do formulário estrangeiro para a DSRI". Tendo um formulário estrangeiro, pode juntar ao mesmo o certificado de residência fiscal obtido e enviar à entidade estrangeira que lho solicitou.

Não. Uma vez que o formulário Modelo 21-RFI é um documento com forma escrita, e, por via de regra, também os Certificados de Residência Fiscal são documentos com forma escrita, a receção por via eletrónica (email) de cópias em formato eletrónico dos referidos documentos (p.e. PDF), não lhes confere validade para efeitos de aplicação de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ao abrigo convenção para evitar a dupla tributação. A entidade retentora deverá ter em sua posse os documentos de suporte originais em forma escrita (Modelo 21-RFI e Certificado de Residência Fiscal) para efeitos de aplicação de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ao abrigo convenção para evitar a dupla tributação (artigo 118.º do Código do IRS e 125.º do Código do IRC).