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IRS > Declaração/Liquidação-Mod3 > Modelo 3 e Anexos

 
 

O IRS tributa os rendimentos (quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos) provenientes de:
 

CATEGORIA A

Rendimentos de trabalho dependente - Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem.

CATEGORIA B

Rendimentos Empresariais e Profissionais - Atividades agrícolas, comerciais, industriais, pecuárias ou silvícolas, e, ainda, as atividades de prestação de serviços por conta própria (trabalhadores independentes). Declarados no anexo B (para quem opta pelo regime simplificado, como é o caso de quem passa atos isolados) ou no anexo C (para rendimentos profissionais e empresariais em regime de contabilidade organizada).

CATEGORIA E

Rendimentos de Capitais - Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, como são, entre outros, os juros de depósitos a prazo e demais aplicações financeiras.

CATEGORIA F

Rendimentos Prediais - Rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

CATEGORIA G

Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias; indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; acréscimos patrimoniais e indemnizações devidas por renúncia onerosa de posições contratuais ou outros direitos contratuais.

CATEGORIA H

Pensões (inclui alimentos, velhice, reforma ou invalidez, bem como sobrevivência, desde que não sejam consideradas trabalho dependente) e rendas temporárias ou vitalícias.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração de substituição até final de julho de 2022, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração até final de julho de 2022, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração após o final de julho de 2022, mas dentro do prazo geral de reclamação graciosa, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, estando, porém, sujeito aos ónus e encargos devidos.

 

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar a declaração Modelo 3 até 31-12-2022, invocando aquele regime fiscal, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, desde que tenha entregue a declaração Modelo 49 até 30-06-2022, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode, até ao final de julho de 2022, entregar uma declaração de substituição, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, não entregando, assim, o anexo L, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar a declaração Modelo 3 após o final de julho de 2022, mas dentro do prazo geral da reclamação graciosa, optando pelo regime fiscal dos ex-residentes através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, não devendo entregar o anexo L. Porém, esta declaração, para além de estar sujeita aos respetivos ónus e encargos, não tem por efeito o cancelamento automático da inscrição como residente não habitual, devendo solicitar previamente à AT o cancelamento da sua inscrição como residente não habitual.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração Mod. 3 até final de julho de 2022 optando pelo regime fiscal dos ex-residentes através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, não devendo entregar o anexo L, sem quaisquer ónus ou encargos, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode, até ao final do ano de 2022, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 60º do Código do IRS, entregar declaração Modelo 3 optando pelo regime fiscal dos ex-residentes, não devendo entregar o anexo L.  No entanto, para não existirem penalidades, a declaração modelo 49 deverá ter sido entregue até 30-06-2022, data do termo do prazo geral de entrega da modelo 3 de IRS. Cumpridos os prazos referidos, considera-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual. Caso não sejam cumpridos, há lugar a ónus ou encargos bem como a entrega da declaração não tem por efeito o cancelamento automático da inscrição como residente não habitual, devendo solicitar previamente à AT o cancelamento dessa sua inscrição.