Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
Caso não se verifique a identidade do domicílio fiscal, a prova da união de facto, designadamente quanto ao período mínimo de duração de 2 anos da mesma pode ser feito por qualquer meio legalmente admissível. Caso a prova se faça mediante a apresentação de declaração emitida pela junta de freguesia competente, deve a mesma ser acompanhada de declaração dos contribuintes, sob compromisso de honra, em como vivem em união de facto, bem como de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. (Ofício-Circulado 20183/2016)
No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.