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IRS > Agregado Familiar/Residênc > União Facto

 
 

Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.

No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.

Os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar. Ainda assim, a mesma identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos autenticada por ambos.

Para ser abrangido perante a lei pelo regime de união de facto, o casal deve invocar esta qualidade civil na declaração de rendimentos que lhe é conferida pela mesma identidade do domicílio fiscal de ambos há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, e durante o período de tributação. 

Caso não se verifique a identidade do domicílio, a prova da união de facto, designadamente, quanto ao período minímo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.

Um casal em união de facto, com ou sem filhos, pode optar:

  •  Pela tributação conjunta dos rendimentos, caso em que ambos os unidos de facto entregam uma  única declaração que deve obrigatoriamente ser autenticada por ambos os sujeitos passivos; ou 
  • Cada um dos unidos de facto entrega a sua própria declaração de rendimentos (tributação separada) com 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar. Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a identificação do unido de facto também deve ser efetuada na declaração. Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo, ou parte do período referido de mais de dois anos, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.