Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IRS > Agregado Familiar/Residênc > RNH-Residentes Não Habituais

 
 

As seguintes pessoas integram o agregado familiar:

ü      Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

ü      Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

ü      O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

ü      O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Os critérios da residência fiscal não habitual são:

 

  • Não ter sido residente fiscal em território português em qualquer dos cincos anos anteriores ao ano em que adquire o estatuto de residência, e

  • Solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente fiscal em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território; e

  • Ser considerado residente em território português em qualquer momento de cada um dos 10 anos consecutivos ao ano da sua inscrição como residente em território português, ainda que de forma interrupta nesse lapso de tempo.

 

Existem duas tabelas de atividades de elevado valor acrescentado, constantes da Portaria n.º 12/2010, de 07/01, e da Portaria n.º 230/2019, de 23/07, que relevam nesta matéria.

As atividades que relevam para o regime fiscal previstas na Portaria n.º 12/2010, de 07/01, são as seguintes:

Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS:

1 — Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:

101 — Arquitetos;

102 — Engenheiros;

103 — Geólogos.

2 — Artistas plásticos, atores e músicos:

201 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

202 — Cantores;

203 — Escultores;

204 — Músicos;

205 — Pintores.

3 — Auditores:

301 — Auditores;

302 — Consultores fiscais.

4 — Médicos e dentistas:

401 — Dentistas;

402 — Médicos analistas;

403 — Médicos cirurgiões;

404 — Médicos de bordo em navios;

405 — Médicos de clínica geral;

406 — Médicos dentistas;

407 — Médicos estomatologistas;

408 — Médicos fisiatras;

409 — Médicos gastroenterologistas;

410 — Médicos oftalmologistas;

411 — Médicos ortopedistas;

412 — Médicos otorrinolaringologistas;

413 — Médicos pediatras;

414 — Médicos radiologistas;

415 — Médicos de outras especialidades.

5 — Professores:

501 — Professores universitários.

6 — Psicólogos:

601 — Psicólogos.

7 — Profissões liberais, técnicos e assimilados:

701 — Arqueólogos;

702 — Biólogos e especialistas em ciências da vida;

703 — Programadores informáticos;

704 — Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;

705 — Atividades de programação informática;

706 — Atividades de consultoria em informática;

707 — Gestão e exploração de equipamento informático;

708 — Atividades dos serviços de informação;

709 — Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web;

710 — Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas;

711 — Outras atividades dos serviços de informação;

712 — Atividades de agências de notícias;

713 — Outras atividades dos serviços de informação;

714 — Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;

715 — Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;

716 — Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

717 — Designers.

8 — Investidores, administradores e gestores:

801 — Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro;

802 — Quadros superiores de empresas.

 

As atividades que relevam para o regime fiscal previstas na Portaria n.º 230/2019, de 23/07, são as seguintes:

Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS:

I - Atividades profissionais (códigos da Classificação Portuguesa de Profissões - CPP):

112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas

12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais

13 - Diretores de produção e de serviços especializados

14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços

21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

221 - Médicos

2261 - Médicos dentistas e estomatologistas

231 - Professor dos ensinos universitário e superior

25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)

264 - Autores, jornalistas e linguistas

265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo

31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação

61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado

62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado

7 - Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.

8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

II - Outras atividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da tabela da Portaria nº 12/10, de 07/01, devem ser enquadradas nos códigos de atividade económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da portaria.

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da tabela da Portaria nº 230/19, de 23/07, devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), bem como das respetivas Notas explicativas vigentes.

Apesar de o pedido de inscrição no estatuto de residente não habitual ter sido efetuado em 2020, o mesmo reporta-se a reconhecimento desse estatuto com início em 2019, pelo que poderá aplicar a Portaria n.º 12/2010, de 07/01 e a Portaria n.º 230/19, de 23/07. Realça-se que a tabela prevista na Portaria n.º 230/19, de 23/07 só se aplica a atividades exercidas a partir do ano de 2020. 

Tendo o estatuto de residente não habitual sido reconhecido em 2016, tanto se aplica a tabela incluída na Portaria n.º 12/2010, de 07/01, como a tabela constante da Portaria n.º 230/2019, de 23/07. O facto de ter requerido a suspensão não releva para efeitos de determinação da tabela a aplicar.

Apesar de o modelo de classificação das AEVA ser distinto entre as duas Portarias (Código de Atividade Económica e Classificação Portuguesa de Profissões), o que impede uma correspondência direta, é possível destacar, por aproximação e a título exemplificativo, a inclusão das seguintes atividades:

·         Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;

·         Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal;

·         Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça;

·         Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices;

·         Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem;

·         Técnicos operacionais e controladores dos transportes marítimos e aéreos.

Apesar de o modelo de classificação das AEVA ser distinto entre as duas Portarias (Código de Atividade Económica e Classificação Portuguesa de Profissões), impedindo uma correspondência direta, é possível destacar, por aproximação e a título exemplificativo, que deixaram de constar as seguintes atividades:

·         Arquitetos;

·         Auditores;

·         Consultores fiscais;

·         Psicólogos;

·         Arqueólogos.

Exercendo uma atividade considerada de elevado valor acrescentado nos termos da tabela da Portaria nº 12/10, de 07/01, ao caso aplicável, mantém o beneficio fiscal enquanto mantiver o seu exercício e durante o período em que detiver o estatuto de residente não habitual, mesmo que a atividade exercida não conste da nova tabela da Portaria nº 230/19, de 23/07.

Tendo o estatuto de residente não habitual sido reconhecido para o período de 2011 a 2020 (10 anos), e sendo-lhe aplicável a tabela da Portaria nº 230/19, de 23/07, para a atividade de “professor do ensino superior”, apenas pode beneficiar do regime durante o ano de 2020.
Relativamente ao exercício da atividade de “engenheiro” também só pode beneficiar até ao ano de 2020, inclusive.

Estando a atividade de “piloto” prevista somente na tabela da Portaria nº 230/19, de 23/07, apenas a partir do ano de 2020 é que a mesma se releva como uma atividade de elevado valor acrescentado.

Para exercer o direito ao regime fiscal aplicável aos rendimentos derivados de atividades EVA, bastará que o contribuinte proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade de EVA, no anexo L da declaração modelo 3, sem necessidade da obtenção de reconhecimento prévio por parte da AT.

 

Após o deferimento do seu pedido de inscrição como Residente Não Habitual e caso obtenha rendimentos decorrentes de uma ou mais atividades de elevado valor acrescentado previstas no anexo da Portaria n.º 12/10, de 7/01, ou na Portaria n.º 230/19, de 23/07, deverá inscrever no anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS o(s) código(s) da(s) atividade(s) que exerce (constantes das instruções de preenchimento do anexo) e o(s) montante(s) dos rendimentos obtidos.

Pode beneficiar do regime fiscal num ou mais anos do período de 10 anos. Caso suspenda a inscrição como residente não habitual, poderá ainda retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. A eventual possibilidade de beneficiar, cumulativamente, da aplicação das tabelas anexas às Portarias nº 12/2010 e nº 230/19, não aumenta o prazo de 10 anos do direito ao regime fiscal aplicável aos residentes não habituais.

 

Tendo o estatuto de Residente Não Habitual e caso venha a obter rendimentos decorrentes de uma ou mais atividades de elevado valor acrescentado previstas no anexo da Portaria n.º 12/10, de 7/01, ou na Portaria n.º 230/19, de 23/07, não precisa de proceder a qualquer alteração no código averbado em cadastro, bastando inscrever no anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS o(s) código(s) da(s) atividade(s) que exerce (constantes das instruções de preenchimento do anexo) e o(s) montante(s) dos rendimentos obtidos. Assim, deve o contribuinte estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício dessa(s) atividade(s) e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT.

A verificação do exercício de atividade de elevado valor acrescentado invocado na declaração de rendimentos ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração, quando e se solicitado pelos serviços da AT. Assim, deve o contribuinte estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício dessa(s) atividade(s) e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos, em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT.

Caso o estatuto de residente não habitual tenha sido obtido com início de vigência no ano de 2020 ou posterior, o exercício de atividade de elevado valor acrescentado deve ser aferido apenas pela tabela da Portaria n.º 230/19, de 23/07.

Caso o estatuto de residente não habitual tenha sido obtido com início de vigência no ano de 2019 ou anterior, o exercício de atividade de elevado valor acrescentado pode ser aferido tanto pela tabela da Portaria nº 12/10, de 07/01, como pela tabela da Portaria n.º 230/19, de 23/07. Em qualquer das situações, apenas pode beneficiar do reconhecimento da atividade pelo período temporal em falta para atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual (nº 9 do art. 16º CIRS).