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IRS > Agregado Familiar/Residênc > Residência Parcial

 
 

A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional.

Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso.

Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se:

a)     Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar:

                                 i.           Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; ou

                               ii.           Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal;

b)     Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente em Portugal.

Nos anos de partida e chegada é considerado residente parcial em Portugal (residente e não residente).

Pelo periodo em que é considerado residente em Portugal é obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos aqui obtidos e a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, sujeitos a englobamento segundo as regras do artigo 22.º do CIRS.

Pelo periodo em que não é considerado residente em Portugal, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos produzidos em território português (cfr. artigo 15.º do CIRS) pelo que só é obrigado a declarar estes.