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IMI/AIMI > Reembolsos > Cedência Crédito

 
 

Uma entidade coletiva, mesmo que tenha a sua atividade suspensa, tem obrigatoriamente de possuir conta bancária ativa uma vez que mantem as obrigações fiscais.

O cabeça de casal da herança pode requerer junto de um qualquer serviço de finanças a reemissão do cheque a seu favor ou a favor de outro herdeiro devidamente habilitado para o efeito.  

Se o pagamento do imposto que deu origem ao reembolso ocorreu antes do óbito, deverá o crédito ser acrescido á relação de bens.

O representante da cessação poderá requerer junto de um qualquer serviço de finanças a reemissão do cheque a seu favor.

O cheque referente ao reembolso será enviado para a morada do domicilio fiscal do representante de cessação que constar na base de dados da AT.

Pode requerer a reemissão do reembolso a favor de terceiros, funcionalidade disponível no portal das finanças, indicando para o efeito a pessoa em nome da qual deverá ser emitido o meio de pagamento, a qual terá de confirmar, também via portal das finanças, a aceitação do crédito.

Não obstante o facto da pessoa, em nome da qual será emitido o meio de pagamento, não ter a sua situação fiscal regularizada, o crédito está associado ao titular de direito, pelo que o reembolso será integralmente emitido, se este não tiver dividas.