Sim. Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de interesse municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI.
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. Relativamente aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, que não se encontrem abrangidos pela isenção constante da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF (aqueles que não foram objeto de uma classificação individualizada), podem os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução até 50% da taxa em vigor no ano a que respeita o imposto.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.