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IMI/AIMI > Avaliação Imóveis > Reclamação de Avaliação

 
 

O valor patrimonial tributário pode ser alterado com fundamento na sua desatualização, através de nova avaliação, desde que estejam decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz; ou a partir do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do valor patrimonial tributário que resultou da avaliação geral.

A reclamação da matriz produz efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação.

A reclamação da matriz prevista no artigo 130.º do CIMI não está condicionada ao pagamento de qualquer taxa.

O sujeito passivo pode apresentar uma reclamação da matriz nos termos das alíneas a) e n) do n.º3 do Art. 130º do CIMI.

As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos 13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.