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IMI/AIMI > Avaliação Imóveis > Pedido de 2ª Avaliação

 
 

O prazo para solicitar uma segunda avaliação é de trinta dias contados da data de notificação da primeira avaliação.

O pedido de segunda avaliação não necessita de ser fundamentado, exceto quando tenha por base a distorção do valor patrimonial tributário face ao valor de mercado.

O valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitetura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.

Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade.

Pelo pedido de segunda avaliação com fundamento no valor patrimonial tributário distorcido face ao valor de mercado, efetuado nos termos do artigo 76.º, n.º 3, do CIMI, é devida pelo requerente a taxa inicial, prevista no artigo 76.º, n.º 4, do CIMI, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em consideração a complexidade da matéria.

O pedido de segunda avaliação normal, prevista no n.º 1 do artigo 76º do CIMI, não está sujeito ao pagamento prévio de qualquer taxa. No entanto, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente, ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efetuadas a seu pedido (remunerações e despesas de transporte).