Pelo pedido de segunda avaliação com fundamento no valor patrimonial tributário distorcido face ao valor de mercado, efetuado nos termos do artigo 76.º, n.º 3, do CIMI, é devida pelo requerente a taxa inicial, prevista no artigo 76.º, n.º 4, do CIMI, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em consideração a complexidade da matéria.