O coeficiente de afetação corresponde ao tipo de utilização do prédio, sendo aplicado em função da utilização prevista na licença ou, na falta de licença, o destino normal do prédio edificado.
No que concerne às regras a aplicar na avaliação de lotes de terreno para construção, cujo respetivo alvará de loteamento preveja mais do que uma afetação (ex. comércio/serviços) deve ter-se em conta na validação da afetação e correspondente coeficiente de localização o critério da dominância do mercado imobiliário na zona.
Não. O conceito e parâmetros da habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados encontram-se previstos na Portaria n.º 28/2021, de 3 de dezembro, não cabendo neste conceito as denominadas “Casas Económicas e de Renda Económica”.