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IRC > Relações Internacionais > Certificados e Certificações

 
 

O certificado de residência fiscal é o documento através do qual a Administração Fiscal Portuguesa (Autoridade Tributária e Aduaneira) certifica que um determinado sujeito passivo é fiscalmente residente em Portugal. Este documento pode ser solicitado, gratuitamente, através da Internet ou através de suporte de papel.

São emitidos diferentes tipos de certificados de residência fiscal, de acordo com o fim a que se destinam, nomeadamente: - Certificados de residência fiscal para efeitos de aplicação das Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional;- Certificados de residência fiscal para efeitos de aplicação das Directivas Comunitárias;- Certificados de residência fiscal simples.

Para obter um certificado de residência fiscal deve aceder ao Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando, para tal, a senha de acesso previamente obtida junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Depois de entrar no Portal das Finanças, seleccione as seguintes opções: “Serviços>Obter>Certidões>Efectuar Pedido>Residência Fiscal”, ser-lhe-á apresentado um formulário para preenchimento.Depois de preenchido, basta que o submeta, sendo de imediato validado pelo sistema.O pedido de certificação de residência fiscal pode, ainda, ser formulado em papel através do preenchimento do Formulário Modelo 2-RFI, que poderá ser obtido no Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando as seguintes opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Dupla Tributação Internacional”, o qual deverá ser enviado, depois de devidamente preenchido, para a Direcção de Serviços das Relações Internacionais (Av. Eng. Duarte Pacheco nº 28, 4º andar, 1099-013 Lisboa).

Nos casos em que o certificado de residência fiscal se destinar a acionar uma convenção para evitar a dupla tributação e for solicitado via Internet, ficará de imediato disponível para impressão pelo requerente, caso este esteja a cumprir com as suas obrigações declarativas e se não declarar que pretende juntar formulário próprio do Estado onde pretende entregar a certificação de residência. Nas situações em que o requerente não esteja a cumprir com as suas obrigações declarativas ou no caso em que declare juntar formulário anexo, o pedido ficará pendente de análise da DSRI. Nestas situações, o certificado só poderá ser emitido depois de recebidos na DSRI o formulário para certificação ou o comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas em falta. Ficam ainda pendentes de análise por parte da DSRI os pedidos de certificação de residência fiscal solicitados por Internet que não se destinem a acionar uma convenção, ficando os mesmos disponíveis até ao final do dia útil seguinte. Os certificados de residência fiscal solicitados em suporte de papel são emitidos, em regra, no prazo máximo de 10 dias depois do pedido devidamente documentado dar entrada na DSRI, sendo remetidos para o domicílio fiscal do interessado.

O certificado de imposto pago é o documento em que a Administração Tributária Portuguesa certifica que um determinado sujeito passivo não residente em território português obteve rendimentos em Portugal e que esses rendimentos foram aqui sujeitos a tributação, identificando o montante dos rendimentos, sua natureza e o imposto pago.

Os certificados de imposto pago em Portugal destinam-se, em regra, a fazer prova, junto do Estado de residência da entidade que solicitou o mesmo, do imposto pago em Portugal.

O certificado deve ser solicitado através de um requerimento dirigido à Direção de Serviços de Relações Internacionais, do qual deverão constar os seguintes elementos: - identificação da entidade pagadora dos rendimentos (substituto tributário); - indicação do montante e do tipo de rendimento pago ou colocado à disposição; - identificação da entidade não residente (nome e domicílio fiscal); - indicação da taxa de imposto aplicável e respetiva base legal; - indicação do montante de imposto retido suportado pelo não residente. - Identificação da(s) guia(s) de entrega do imposto nos cofres do Estado. O certificado será posteriormente enviada ao Serviço de Finanças competente, para efeitos do respectivo levantamento e pagamento dos correspondentes emolumentos.

Havendo pagamento de rendimentos a não residentes deve, desde logo e sempre que possível, solicitar a essa pessoa a indicação do seu NIF português.

Tratando-se de pessoa singular que apenas vai obter em Portugal rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo e não sendo conhecido esse elemento identificativo, pode solicitar à AT a atribuição de um número de identificação para esse sujeito passivo não residente.

Para este efeito, a entidade pagadora dos rendimentos deverá formalizar o pedido no Portal Finanças –www.portaldasfinancas.gov.pt – selecionando “Serviços > Situação Fiscal – Dados > DL 81/2003 Dir.Poup. > Pedido de NIF”.

O formulário modelo 21-RFI foi implementado pela autoridade fiscal portuguesa para permitir acionar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em vigor para efeitos de pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, relativamente a rendimentos obtidos por pessoas consideradas como residentes fiscais CDT.

Este formulário, bilingue (português/inglês e também português/castelhano), apenas é válido nos casos em que a CDT determine a não tributação de rendimentos em Portugal ou estes devam ser sujeitos a uma retenção na fonte a taxa reduzida, como são tipicamente os casos de dividendos, juros e royalties. Ou seja, o mesmo não é de uso generalizado e indistinto para todos os tipos de rendimentos e beneficiários não residentes para efeitos fiscais em Portugal.

Pode consultar aqui as referidas Convenções celebradas por Portugal:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

O formulário apenas produz efeitos se for acompanhado de certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal do país ou jurisdição de residência do beneficiário do rendimento, emitido ao abrigo da CDT celebrada com Portugal e é válido apenas até ao último dia do período ou ano expressamente mencionado nesse documento

O modelo 21-RFI apenas justifica a não retenção na fonte de imposto português se for acompanhado de certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal do país ou jurisdição de residência do beneficiário do rendimento, emitido ao abrigo da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada com Portugal e é válido apenas até ao último dia do período ou ano expressamente mencionado nesse documento oficial estrangeiro.

Como tal, se a data de validade do referido certificado de residência fiscal já se encontrar ultrapassada não pode essa documentação justificar a atenuação ou dispensa de retenção na fonte do imposto português.

Neste caso, só pode haver redução ou dispensa de retenção na fonte se o beneficiário do rendimento apresentar nova documentação válida, no limite até à data em que ocorre a obrigação da entrega ao Estado do montante da retenção na fonte.

Não.  Tanto os Códigos do IRC como do IRS, nos seus artigos 98.º e 101.º-C, respetivamente, apenas preveem a dispensa de retenção na fonte em função de CDT celebrada por Portugal, pelo que se tratando de beneficiário de rendimento residente num país ou jurisdição com o qual não exista CDT em vigor, nunca pode haver estar dispensa de retenção na fonte por parte da entidade pagadora dos rendimentos.

Pode consultar aqui as Convenções celebradas por Portugal:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

O certificado de residência fiscal obtido no portal da AT, designadamente para efeitos das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação (CDT) e Directivas Europeias, é composto apenas por uma folha e é bilingue (português e inglês). O mesmo é válido nos termos em que é impresso, não necessitando de qualquer validação ou carimbo adicionais. O “código de validação” que se encontra no canto inferior esquerdo do mesmo é a prova da sua autenticidade, podendo, se assim entendido, ser confirmada no portal da AT

Não. Não é a apresentação dessa documentação que determina que não se faça a retenção na fonte.

A obrigação de existir ou não retenção na fonte resulta do disposto em Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) vigente em Portugal e só quando a mesma determine a não tributação de rendimentos em Portugal ou estes devam ser sujeitos a uma retenção na fonte a taxa reduzida é que a referida documentação pode produzir efeitos.

O formulário modelo 21-RFI não é de uso generalizado e indistinto para todos os tipos de rendimentos e beneficiários não residentes para efeitos fiscais em Portugal.

Pode consultar aqui as referidas Convenções celebradas por Portugal:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

Sim, nada muda. A certificação da residência fiscal é efetuada no âmbito da Convenção bilateral para evitar a Dupla Tributação de rendimentos e essa mantém-se em vigor.