As associações que não optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente à totalidade das suas atividades podem beneficiar de um regime simplificado de escrituração (artigo 124.º do Código do CIRC) devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos: Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. Exercendo, a título acessório, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, os n.º 2 e 3 do artigo 124.º do Código do IRC determinam a organização de uma contabilidade organizada, relativa a estas atividades, que, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado. Prevê-se, porém, no n.º 3 do artigo 124.º a dispensa de contabilidade quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150.000,00 e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado.