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IMT/IS/IUC > Pagamentos > Notas de Cobrança

 
 

Neste caso, o pagamento foi aceite pela Autoridade Tributária e deu origem a um reembolso porque a nota de cobrança foi anulada antes do pagamento ter sido averbado. Provavelmente, pretendia verificar a situação e/ou extrair Comprovativo de Pagamento e por lapso anulou o Documento de Cobrança, originando reembolso a seu favor. Por não ser possível aplicar o valor do reembolso ao Documento que se encontra anulado terá de efetuar nova liquidação e pagamento.

O reembolso encontra-se cativo a aguardar a regularização da nota de cobrança que se encontra emitida e ainda não foi paga. Porque não há compensação de excessos de IUC, não é possível aplicar o valor do reembolso no documento que se encontra emitido pelo que terá de ser efectuado o pagamento desta nota de cobrança para que o reembolso seja desbloqueado.

Após a efectivação dos pagamentos, as entidades cobradoras têm de enviar ficheiro de pagamentos para o IGCP – EPE sendo esta informação posteriormente transmitida para a Autoridade Tributária e averbados os pagamentos na conta corrente dos contribuintes . Se a referência de pagamento e o valor estão corretos, tendo em conta que o averbamento do pagamento não é imediato deverá aguardar cerca de 3 a 4 dias. A data a considerar é a data em que o pagamento é efectuado e não a data do seu averbamento. Se verificar que a referência de pagamento é diferente deverá apresentar comprovativo de pagamento num qualquer serviço de finanças para ser verificada a anomalia.

Poderá exercer o seu direito de audição prévia: a) Preferencialmente, através do Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt na opção: Consultar > Divergências. A AT, tendo em vista simplificar e agilizar o cumprimento das suas obrigações fiscais, disponibiliza-lhe uma lista das divergências detetadas, nesse âmbito, bem como o detalhe com informação de pormenor relativamente a cada divergência e a forma de resolver a respetiva situação. b) Através de documento escrito (juntando prova), a remeter por via postal para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal. c) Dirigindo-se ao seu Serviço de Finanças.

Se o registo da aquisição foi posterior à data de aniversário da matrícula, só deverá pagar imposto no ano seguinte, no mês de aniversário da matrícula. Se o registo da aquisição for anterior à data do aniversário da matrícula o imposto será devido por si logo no ano de aquisição.

Sim, deve pagar o IUC pois o veículo só deixará de constar registado em seu nome se: • For requerida a transferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; ou, • A matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.

As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades. No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida. O cancelamento de matrícula neste último caso está condicionado à exibição, junto do IMT, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento autorizado.

O registo e as alterações da propriedade dos veículos automóveis são feitos somente nos serviços competentes do IRN. Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inscrever ou alterar a titularidade dos veículos automóveis. A AT apenas utiliza a base de dados do referido Instituto. Por isso, enquanto o veículo automóvel estiver registado em seu nome na base de dados do IRN, o imposto é devido por si.

Se o abate ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo automóvel, não deve efetuar o pagamento do IUC. Se emitiu nota de cobrança e a regularizou deve solicitar o reembolso junto do Serviço de Finanças.

Se o registo da transferência da propriedade ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo, não deve efetuar o pagamento do IUC. O pagamento deve ser efetuado pelo novo proprietário. Se a alteração da propriedade não tiver sido registada, isto é, se não constar na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN). Ver questão: “O novo proprietário ainda não fez o registo em nome dele. Quem deve pagar o IUC?”.

O pagamento deverá ocorrer até 30 dias após o prazo exigido para o registo (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula – art.º 42.º/2 do Regulamento de Registo Automóvel).

O IUC é de periodicidade anual. Vence-se na data da matrícula e respetivos aniversários, independentemente do uso ou fruição, e é exigível até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efetuado nos termos da lei, devendo ser pago até ao termo do mês do aniversário da matrícula.

O IUC deve ser pago: • Pelos proprietários dos veículos em nome dos quais os mesmos se encontrem registados; • Pelos locatários financeiros; • Pelos adquirentes com reserva de propriedade; • Por outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas terá que ser pago na totalidade (de pronto pagamento) se for de valor igual ou inferior a 1000€. O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de valor superior a 1000€ pode ser pago pela totalidade, com desconto de pronto pagamento ou em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de € 200 por prestação. No caso de transmissão gratuita de bens móveis, o imposto só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea. O pagamento é feito mediante documento de cobrança de modelo oficial (DUC).

Em qualquer Serviço de Finanças, nos CTT, no Multibanco, nas instituições bancárias que têm protocolo com a AT para o efeito e também por Homebanking.

O imposto do selo é pago até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, caso só seja possível efectuar o pagamento na totalidade ou se opte pelo pagamento de pronto, com desconto. Quando o pagamento é efectuado em prestações, a primeira prestação do imposto do selo é paga até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes prestações durante o mês em que se vence cada uma delas, sendo o vencimento de cada prestação de 6 em 6 meses (artº 45º CIS).

Em qualquer Serviço de Finanças, nos CTT, no Multibanco, nas instituições bancárias que têm protocolo com a AT para o efeito e também por Homebanking

Regra geral, o IMT deve ser pago no dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte. Se o acto ou contrato for celebrado no estrangeiro, o imposto deverá ser liquidado e pago durante o mês 10 seguinte ao da transmissão. No caso de transmissão por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, de liquidação adicional, de exercício do direito de preferência, de caducidade da isenção, de partilhas, bem como de cedências de posição contratual em contratos promessa sem cláusula de livre cedência ou ajuste de revenda, e ainda nas permutas de bens presentes por bens futuros já construídos, o imposto deve ser liquidado e pago nos 30 dias contados da assinatura do auto ou da sentença que homologar a transacção.

Em regra, o IMT deve ser pago no dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte, de acordo como o nº 1 do art.º 36º do CIMT. Quando a liquidação não foi pedida dentro do prazo legal (nº2 do artº 38º do referido código) tem obrigatoriamente que ser paga no dia da submissão. Neste caso, há sempre lugar a coima e juros compensatórios.

A liquidação continua válida sendo extraída a competente certidão de divida para regularização da cobrança, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso de cheque sem provisão

Antes da AT emitir nota de cobrança oficiosa pode liquidar voluntariamente o IUC.

A regularização do valor em falta terá de ser efetuada junto de uma entidade cobradora diferente (ex: Serviço de Finanças, CTT, homebanking) utilizando a mesma referência para pagamento, uma vez não serem permitidos dois pagamentos no mesmo local para a mesma referência.