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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rendas

 
 

O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.

Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças.

Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais).

Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente:

a)        Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e

b)        Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.

Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico:

a)        As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e

b)        Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.

Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B).

Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.

Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no pagamento.

Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).

Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.

Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de abril de 2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.

Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá selecionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda eletrónico.

Não. A emissão do recibo de renda eletrónico é obrigatório para:

a)    As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado;

b)    As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c)    A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d)    As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

e)    As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal.

São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente:

a)    A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino),
Cedente/cessionário;

b)    A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial);

c)    O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado;

d)    A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;

e)    A data de início do contrato;

f)     O valor da renda;

g)    A periocidade da renda.

Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de renda eletrónico.

Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando selecionar o contrato em causa, selecionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar. 

Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em causa não respeitar aos mesmos.

Sim, o recibo de renda eletrónico dispõe de um campo para a indicação do período a que respeita a renda.

Sendo o recibo de renda eletrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda.

Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuada a identificação de cada um dos comproprietários e respetiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pode ser cumprida:

a)    Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou

b)    Pode ser cumprida por qualquer um e nas respetivas quotas-partes.

Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de janeiro a abril deste mesmo ano.

A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda.

Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico.

Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.

Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2.

Caso o contrato seja anterior a 1 de abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.

 

Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”).

Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização.

No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações eletrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo.

No caso dos condomínios (prédios em regime de propriedade horizontal) não existe dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico relativamente aos rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio.

Caso se encontre obrigado a emitir recibos de rendas eletrónicos em maio deverá emitir os correspondentes recibos.

Considerando que, em sede de Categoria F do Código do IRS, a caução constitui um rendimento predial, o correspondente montante deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento entretanto celebrado.

Caso se verifique a devolução da caução ao locatário, deverá o mesmo emitir um recibo de quitação, cujo valor servirá, a título de despesas, ou seja, gastos suportados e pagos para o locador/senhorio, a inscrever no respetivo anexo F.

Os recibos de renda eletrónicos devem ser emitidos pelo cabeça-de-casal, devendo, para o efeito, ser utilizado o NIF da herança.

Sim, uma vez que é ao cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança.   Este e os respetivos co-herdeiros têm a obrigação de entregar a modelo 44, relativamente à respetiva quota-parte nas rendas, até ao fim do mês de janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo do cabeça-de-casal poder optar pela emissão dos recibos de renda eletrónicos.

Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.

Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda eletrónico.

 

O Administrador do Condomínio eleito em Assembleia-geral, nos termos da lei civil, deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças acompanhado da Ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda eletrónico.

 

Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido.

 

Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. São havidas como rendas:

1.      As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, ou parte comum, e aos serviços relacionados com aquela cedência;

 

2.      O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

 

3.     As importâncias relativas à cedência de uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;  

 

4.      As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;

 

5.      A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

6.     As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal;

7.    As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

Dado o próprio conceito de "estudante deslocado", este novo regime visa as situações em que o(s) elemento(s) do agregado familiar têm encargos com habitação para efeitos de frequência de estabelecimento de ensino elegíveis que não respeitam à respetiva habitação permanente/residência habitual do agregado. Assim, não deve alterar a sua residência habitual/domicílio fiscal para a casa que arrendar para frequentar o estabelecimento de ensino.  

 

A distância é aferida em função da morada da residência do agregado e a morada da casa arrendada ao estudante deslocado. Para o efeito, deve ser preenchido o Quadro do anexo H da modelo 3, referente à "informação relativa a despesas e encargos com arrendamento de estudante deslocado". 

Nas situações em que o senhorio é uma empresa, o "estudante deslocado" deve aceder no Portal das Finanças à sua página pessoal, autenticando-se, e na Aplicação do E-fatura deve localizar essas faturas em que consta como adquirente /arrendatário e alocá-las ao sector das Despesas de Formação e Educação. Se a empresa em causa tiver registado no "cadastro" da AT o CAE do arrendamento, o contribuinte não terá qualquer dificuldade.
Na fatura-recibo emitida deve constar a indicação "o arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado".

Se a duração do contrato estiver vigente e a “comunicação” tiver sido efetuada, ainda que no ano anterior, a taxa a aplicar será a que resultar da duração do contrato.

 

Exemplo:

 

Se o senhorio fez a “comunicação” referente ao início do contrato (até 15/02/2021) e indicou, por exemplo: Inicio contrato 01/06/2020 e fim contrato: 31/05/2022.

Relativamente ao ano de 2021 será, também, aplicada a redução de 2 pontos percentuais na taxa de IRS.

Não é necessário proceder à “Comunicação da duração dos contratos de longa duração” anualmente.

Esta comunicação deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o que pode acontecer quer no primeiro ano de inicio do contrato, quer no primeiro ano de inicio de uma renovação do mesmo.

 Exemplo:

 

Contrato com inicio durante o ano de 2021 e duração de 2 anos (01/05/2021 a 30/04/2023):

Até 15 de fevereiro de 2022, o respetivo senhorio deve proceder à “Comunicação da duração dos contratos de longa duração”, para o referido contrato.

Se o contrato não for cessado, e for renovado (01/05/2023 a 30/04/2025), deve ser novamente objeto de “Comunicação” até 15 de fevereiro de 2024, para ser registada a sua nova duração decorrente da renovação, entretanto ocorrida.

 

 

Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de março de 2015, está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respetivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT. Deste modo, para a emissão dos respetivos recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => cidadãos => serviços => arrendamento => recibos de renda => emitir recibos de renda => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso ou via cartão de cidadão ou chave móvel digital) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico.

Sim. Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e, b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (o valor do IAS é de 480,43€ (ano de 2023) e 509,28€ (ano de 2024)) ou, não auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.