Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios
rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos
titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria
B. São havidas como rendas:
1. As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou
de parte dele, ou parte comum, e aos serviços relacionados com aquela cedência;
2. O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no
imóvel locado;
3. As importâncias relativas à cedência de uso, total ou
parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente
publicidade;
4. As importâncias relativas à constituição, a título
oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre
prédios rústicos, urbanos ou mistos;
5. A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda
recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
6. As importâncias relativas à cedência do uso de partes
comuns de prédios em propriedade horizontal;
7. As indemnizações que visem compensar perdas de
rendimentos desta categoria;
8. As importâncias relativas a contratos de direito real de
habitação duradoura.