Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Despesas Dedutíveis e-Fatura

 
 

Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.

É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.

Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)].

Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente).

Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE) declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas para efeitos de despesas gerais familiares.

No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.

O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura.

Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.

Cada consumidor deve exigir fatura em todas as aquisições de bens e serviços que efetue. Para usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na fatura do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.

No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.

Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.

É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.

Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade de qualquer tipo de intervenção do contribuinte, exceto se for necessário justificar despesas de saúde com IVA a 23%, caso em que deverá indicar que possui receita médica. 

As faturas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém vários CAE). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta.

Acedendo à respetiva página pessoal no sistema e-fatura, no Portal das Finanças (https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/), utilizando a respetiva senha de acesso.

Nos termos da Portaria n.º 368/2017, de 11 de dezembro, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares  e o Instituto de Gestão Financeira e Educação comunicam à AT, a identificação fiscal dos respetivos prestadores de refeições escolares, até ao final do mês de setembro de cada ano.

Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do link https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/contactosEbalcao.action ou do Centro de Atendimento Telefónico (+351 217 206 707) reportando esse facto para que o agente económico seja contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura.

As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. Após essa data, caso não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham em seu poder.

As faturas emitidas por entidades dos setores da saúde e da educação são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor no portal e-Fatura, logo após a comunicação pelo emitente, com prazo de validação até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da respetiva emissão. No caso dos estabelecimentos públicos de saúde e de ensino, a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando essa informação disponível na página pessoal de cada contribuinte no portal e-Fatura.

No caso de o consumidor verificar que não encontra a fatura, ou os dados de uma das faturas comunicadas pelos agentes económicos conter uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este deve proceder à inserção/alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças, até ao último dia de fevereiro do ano seguinte à emissão.

Sim, é necessário atualizar a situação do agregado familiar no Portal das Finanças, na opção “estudante deslocado”. Esta atualização deve ser realizada, regra geral, até ao final de fevereiro do ano seguinte.

As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.

As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT, até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Sendo as faturas com NIF disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas. No entanto, quando seja necessária a intervenção do consumidor na correta imputação da área económica a que pertence uma fatura, visto o agente económico exercer vários ramos de atividade, e desde que essa imputação não seja referente à área de “outros bens e serviços”, esta deve ser mantida por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão, pois durante este período poderá ser solicitada a comprovação de que a mesma titula um determinado direito à dedução e não outro. No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (final do mês seguinte ao da emissão) por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas. Finalmente, nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico, até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.

Para aceder aos dados do e-Fatura dos seus filhos, deve utilizar o NIF e a senha de acesso pessoal de cada dependente no Portal das Finanças. Para o efeito, deverá solicitar (caso ainda não disponha) a senha de acesso no Portal das Finanças, através da opção “Registar-se”, ou recorrer à autenticação com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (ver folheto explicativo) em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/senhas.pdf). Deve ser solicitada uma senha individual para cada filho, a qual será enviada por carta para a respetiva morada fiscal. Após obter os dados de acesso, deverá entrar no sistema e-Fatura (https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/painelAdquirente.action), aceder à área do Adquirente e introduzir a identificação do utilizador (NIF) e a respetiva senha ou autenticar-se através dos meios disponíveis. Os filhos maiores de idade têm direito à privacidade fiscal; nesse caso, apenas eles próprios podem aceder às suas faturas no e-Fatura. No caso de estudante deslocado, os pais devem atualizar a situação do agregado familiar no Portal das Finanças. No entanto, o acesso às faturas continua limitado pelas regras de privacidade fiscal aplicáveis aos maiores de idade.