As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT, até dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Sendo as faturas com NIF disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas.
No entanto, quando seja necessária a intervenção do consumidor na correta imputação da área económica a que pertence uma fatura, visto o agente económico exercer vários ramos de atividade, e desde que essa imputação não seja referente à área de “outros bens e serviços”, esta deve ser mantida por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão, pois durante este período poderá ser solicitada a comprovação de que a mesma titula um determinado direito à dedução e não outro.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (final do mês seguinte ao da emissão) por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Finalmente, nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico, até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.