As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas.
No entanto, quando seja necessária a intervenção do consumidor na correta imputação da área económica a que pertence uma fatura, visto o agente económico exercer vários ramos de atividade, e desde que essa imputação não seja referente à área de “outros bens e serviços”, esta deve ser mantida por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão, pois durante este período poderá ser solicitada a comprovação de que a mesma titula um determinado direito à dedução e não outro.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (dia 12 do mês seguinte) por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 25 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Finalmente, nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico, até 25 de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.