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OSS/MOSS > IVA > Reembolsos

 
 

Não. Os operadores nacionais, registados no MOSS em Portugal, devem solicitar o reembolso do imposto suportado no(s) Estado(s)membro(s)de consumo, nos termos do Regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Não. Estes operadores devem solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com os artigos 18.º a 20.º do Regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Se o pagamento efetuado exceder o montante de imposto que é devido, quer por erro na liquidação ou pagamento, quer em resultado de correção resultante da entrega de uma declaração de IVA (MOSS) de substituição, o imposto entregue em excesso deve ser restituído pelo Estado de identificação (p.e. Portugal), caso este ainda não tenha procedido à distribuição do imposto ao(s) Estado(s) membro(s) de consumo.

Se essa distribuição tiver já sido efetuada, cabe a cada Estado membro de consumo proceder à restituição do imposto entregue a mais, em conformidade com os seus procedimentos internos.