Se pretender exercer o direito de opção pelo regime simplificado na Declaração de Inicio de Atividade é necessário que se possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Seja sujeito passivo residente;
Tenha como tipo de sujeito passivo “Sociedade por Quotas”, “Sociedade Unipessoal por quotas”, “Sociedade Irregular” ou “Outras Sociedades”;
O valor anualizado dos rendimentos estimado deverá ser inferior ou igual a 200.000 euros;
Não exercer uma atividade abrangida pelos CAE 64201-Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais não Financeiras ou 64202- Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais Financeiras;
Não ser uma SGPS;
Pertencer ao regime geral de tributação em IRC.
Ressalva-se que a opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de início de atividade,
produz efeitos no 1º dia do exercício em que inicia a atividade, não tem período de vínculo e aplica-se
apenas a partir de 2014/01/01.
Caso deseje exercer essa opção já depois de iniciada a atividade, deverá para além das condições
indicadas anteriormente, verificar o seguinte:
Não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se
inicia a aplicação do regime (ex: se renunciou em 2015, só em 2019 poderá voltar a optar por este
regime).
Apresentar a declaração de alterações de atividade até ao fim do 2º mês do período de tributação no
qual pretende iniciar a aplicação do regime.
De notar que, opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de alterações de atividade,
produz efeitos no 1º dia do exercício em que o sujeito passivo pretende iniciar a aplicação deste regime,
não tem período de vínculo e aplica-se apenas a partir de 2014/01/01.