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Registo Contribuinte > Identific > Alteração Morada/Singulares

 
 

Não. A alteração de morada é concretizada em dois momentos: No primeiro, o Sujeito Passivo comunica à Administração Tributária a nova morada. No segundo, o Sujeito Passivo confirma a morada, utilizando o código de confirmação constante da carta que lhe foi enviada.

Para além das alterações decorrentes do novo endereço, a alteração de morada pode também implicar alteração do Distrito, Concelho e/ou Freguesia, podendo também alterar o Serviço de Finanças, ao qual o Sujeito Passivo fica afecto.

Existem dois prazos para os contribuintes, cidadãos estrangeiros e nacionais que não sejam titulares do Cartão do Cidadão-CC, comunicarem a alteração de morada junto dos serviços da AT:

a) 60 dias: Sempre que a alteração de morada implique a alteração de residente para não residente ou vice-versa;

b) 15 dias: Nas restantes situações.

O interessado deve apresentar documento suscetível de demonstrar, de forma clara, a retroatividade pretendida, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação ou contrato de trabalho.

Os referidos documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas.

Sim. Os pedidos de alteração de morada, designadamente com retroatividade, podem ser apresentados eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada.

Os referidos documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa. A conformidade da tradução com o documento original pode ser certificada, para além dos notários, pelas câmaras de comércio e indústria, nos termos do Decreto-Lei nº 224/92, de 29 de outubro, por advogados ou por solicitadores. A tradução pode ainda ser feita pelo consulado português no país onde o documento foi passado, ou pelo consulado desse país em Portugal.

Em anexo ao pedido, o interessado deve entregar documento(s) que ateste(m) a residência no estrangeiro, onde conste(m) expressamente o(s) ano(s) em que foi considerado residente fora do território português, emitido(s) por qualquer entidade oficial do Estado onde o contribuinte declara ter residido, ou pela Embaixada ou Consulado de Portugal nesse país. Os documentos comprovativos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando os mesmos possam ser validados eletronicamente. Os documentos que se encontrem redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro. Sempre que se suscitem dúvidas acerca dos factos alegados pelo contribuinte ou pelo seu representante, pode a AT exigir produção de prova complementar, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, designadamente, exigir a apresentação de “certificado de residência fiscal” emitido pela respetiva administração tributária. Neste âmbito, é de salientar que todos os países, com os quais Portugal tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, emitem “certificados de residência fiscal” quando solicitados pelos interessados. A lista dos países que celebraram Convenções com Portugal para evitar Dupla Tributação Internacional, pode ser consultada através do Portal das Finanças, acedendo ao separador > Informação Fiscal > Convenções para evitar a dupla tributação > Convenções e Quadro Resumo das Convenções. Em relação aos países com os quais Portugal não tenha celebrado Convenções para Evitar a Dupla Tributação, os interessados podem apresentar uma declaração emitida pela respetiva administração fiscal, atestando que foi considerado como residente fiscal no(s) período(s) em causa, ao abrigo da lei interna desse Estado.

A alteração de morada no Portal só produz efeitos depois do interessado introduzir o código de confirmação que lhe será enviado por carta para a nova morada.

A alteração de morada via internet (Portal das Finanças) pode ser efetuada pelo contribuinte singular, exceto nos casos em que a morada registada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é uma morada no estrangeiro e o contribuinte pretenda alterar o estatuto de não residente para residente.

Nota: Esta alteração só é possível (junto da AT) no caso de o contribuinte não possuir Cartão de Cidadão (CC). Caso tal aconteça a alteração de morada só será possível junto de um balcão do Instituto dos Registos e Notariado (IRN-CC).

Para efetuar um pedido de Alteração de Morada Via Internet, é necessário que o Contribuinte tenha uma senha de acesso e através do Portal das Finanças aceda a “Cidadãos” > “Serviços” > ”Dados Cadastrais” > “Morada” > “Entregar Pedido de Alteração”. A) Fases envolvidas na alteração de morada, pelo Contribuinte Singular, Residente em Território Português: 1. Na “Alteração de Morada” se o país da “Nova Morada” constar “Portugal”, e for esse o país pretendido, deve clicar em “SEGUINTE”. 2. Introduzir o código postal da nova morada (no caso de desconhecer o código postal, consultar o site dos CTT aqui. 3. Após confirmar que todos os dados estão corretos, clicar em “Submeter”. 4. No caso de detetar alguma incoerência nos dados apresentados, clicar em “Cancelar” para anular a operação. Se necessitar de ajuda, clicar em “CONTACTOS” e utilize a ajuda online “CATIA”. 5. Após submeter o pedido irá receber, na nova morada, uma carta contendo o “Código de Confirmação”. 6. Selecionar a opção “Confirmar Morada”, e inserir com sucesso o “Código de Confirmação”. A partir deste momento a alteração de morada está efetivada para todos os Serviços da Administração Tributária. B) Fases envolvidas na alteração de morada, pelo Contribuinte Singular, Não Residente em Território Português: 1. Na “Alteração de Morada” se o país da “Nova Morada” não corresponder ao país que pretende, deve selecionar o novo país onde reside e clicar em “SEGUINTE”. 2. Indicar a nova morada no estrangeiro. 3. Após confirmar que todos os dados estão corretos, clicar em “Submeter”. 4. Após submeter o pedido irá receber, na nova morada, uma carta contendo o “Código de Confirmação”. 5. Selecionar a opção “Confirmar Morada”, e inserir com sucesso o “Código de Confirmação”. A partir deste momento a alteração de morada está efetivada para todos os Serviços da Administração Tributária.

Os pedidos de alteração de morada podem ser apresentados:

·         No Portal das Finanças (deve o interessado autenticar-se com NIF e Senha de acesso)

o    Acedendo a “Cidadãos” > “Serviços” > “Dados Cadastrais” > “Morada” > “Entregar Pedido de Alteração” (Apenas disponível a contribuintes singulares não portadores de Cartão de Cidadão (CC) e desde que a alteração solicitada não implique a alteração do estatuto de não residente para residente); ou,

o    Através do e-balcão, escolhendo em “Imposto ou Área / Tipo de Questão / Questão”, as seguintes opções: “Registo Contribuinte / Identific / Alteração Morada/ Singulares”. Qualquer pedido de alteração de morada, designadamente com retroatividade, pode ser apresentado eletronicamente, através do e-balcão, mediante pedido formulado por essa via pelos interessados, acompanhados da necessária documentação digitalizada.

 

·         Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão

o    O cidadão, não titular de Cartão de Cidadão, pode solicitar a alteração de morada, presencialmente. Este procedimento pode ser efetuado exclusivamente por terceiro se apresentar procuração com poderes para o efeito.

O cidadão nacional de país terceiro, isto é, de fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), de Andorra e da Suíça deve apresentar documento de identificação civil/passaporte e qualquer um dos seguintes documentos: • Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, bem como de título de proteção temporária, emitidos pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA); • Título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pela AIMA; • Documento comprovativo do agendamento (AIMA) ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes na AIMA, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais; Sempre que os documentos referidos nos pontos anteriores, não incluam a morada, pode a mesma ser alterada desde que seja apresentado, também, qualquer um dos seguintes documentos: Escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública. Nota: Caso o cidadão indique uma morada diferente da constante nos documentos emitidos pela AIMA, deve comprovar que solicitou a esta entidade a alteração da sua morada (o documento a exibir deve conter a morada que pretende atualizar junto da AT).

Os cidadãos da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE – Noruega, Islândia ou Liechtenstein), incluindo os cidadãos nacionais de Andorra e Suíça, deverão apresentar: • Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (Passaporte); • Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, emitido pela Câmara Municipal da área de residência; • Poderá ainda ser aceite como comprovativo de morada em território português, designadamente: Escritura Pública de aquisição de imóvel para habitação; Contrato de arrendamento de imóvel para habitação; Contrato de trabalho ou Documento emitido por qualquer entidade pública. Nota: Se o procedimento for solicitado apenas pelo mandatário, presencialmente ou por via eletrónica (e-balcão), deve ser apresentado adicionalmente, para além dos documentos anteriormente citados, procuração com poderes para o efeito. Estão dispensadas de reconhecimento de assinatura, as procurações passadas a advogado ou a solicitador, identificados como tal.