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Registo Contribuinte > Identific > Atrib/Alter NIF 45x-DL 14/2013

 
 

A entidade (substituto tributário) que coloca à disposição os rendimentos e efetua a retenção na fonte a título definitivo, é que deverá solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o NIF especial 45x.  

Quando esteja em causa a obtenção pelo cidadão não residente, em território português, de rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, e se verifique que o não residente ainda não possui o NIF da gama normal, iniciado por 1 ou 2, ou 3. Assim, os algarismos iniciais «45» correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

O cidadão não residente, caso tenha conhecimento do referido NIF 45x, não deve utilizar o mesmo em qualquer circunstância. Se, posteriormente, o cidadão não residente passar, por exemplo, a residir em território português deverá solicitar, no serviço de finanças, a atribuição do NIF da gama normal (atualmente o algarismo inicial é 3); Somente este NIF é válido na relação jurídica tributária entre o sujeito passivo e a AT, bem como, por exemplo, na celebração de contratos de compra e venda de imóveis e abertura de contas bancárias.