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e-Fatura > Quest. Informáticas > Documentos de Transporte

 
 

Após autenticação no Portal das Finanças, selecionando a opção “obter acesso telefónico” disponibilizada na primeira pagina do lado direito do Portal.O código é criado por si e confirmado de imediato. Para o alterar deve utilizar a opção “Alterar senha”.

O código de identificação do documento é atribuído logo que a informação do DT é recebido na AT e a hora/data de início do transporte é posterior à hora/data de comunicação.


Quando a comunicação do DT é posterior à hora/data de início do transporte, a AT aceita o documento mas não atribui código de identificação do mesmo.

Para comunicar os DT através de webservice, deverá seguir as indicações do manual de comunicação de dados e a estrutura de acordo com o WSDL.
Para comunicar os DT através de ficheiro, deverá seguir as indicações do manual de comunicação de dados e a estrutura de acordo com o XSD.
Para consultar o resultado do processamento do ficheiro, deve ser utilizado a especificação do ficheiro de resposta .

O período experimental deste sistema termina às 24 horas do dia 30 de Junho de 2013. A partir das zero horas do dia 1 de Julho de 2013 todos os dados submetidos a este sistema serão considerados como informação fiscal válida e relevante. De forma a permitir aos utilizadores registarem documentos reais antes da entrada em funcionamento efetivo do sistema, serão adicionalmente considerados como válidos todos os documentos submetidos após as zero horas de 27 de Junho e cuja data de transporte seja posterior às zero horas do dia 1 de Julho de 2013.Os documentos de transporte considerados como experimentais serão oportunamente eliminados do sistema.

Esta aplicação informática permite dar cumprimento, simultâneo, à obrigação de emissão e de comunicação de documentos de transporte.

Os DT que não sejam emitidos no site e-fatura, são comunicados à AT por transmissão electrónica de dados, podendo ser em tempo real (por utilização de webservice), ou através de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação disponibilizada no Portal das Finanças.
Nalguns casos a comunicação prévia pode ser efectuada por serviço telefónico, sob condição de ser complementada a informação necessária, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.

Não.

As amostras destinadas a ofertas de pequeno valor que cumpram os requisitos definidos no nº 7 do art. 3º do Código do IVA (CIVA), encontram-se excluídas do âmbito do regime de bens em circulação (nº 1 do art.° 3°).

Contudo pode ser necessário fazer a prova, mediante qualquer documento comprovativo, da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.

Os documentos de transporte com mais de 3 meses são arquivados em base de dados de histórico e não estão disponíveis para consulta neste site.
Os mesmos podem ser solicitados através do serviço de atendimento eletrónico e-balcão, disponível no portal das finanças –www.portaldasfinancas.gov.pt,

E-balcão > Atendimento E_balcão > Registar nova questão;

 

Imposto ou área: E_fatura

Tipo de questão: Questões tecnológicas

             Questão: Documentos de transporte

              Assunto: Documentos de transporte com mais de 3 meses

 

Mensagem:

Deverá ser indicada a seguinte informação:

·         NIF do remetente

·         Código AT

·         Nº do documento

·         Data de inicio de transporte e

·         Data da comunicação do DT