A administração tributária pode autorizar a isenção de garantia, a requerimento do executado, nos casos em que a sua prestação lhe cause prejuízo irreparável ou seja manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida e acrescido. Em ambos os casos, a insuficiência ou inexistência de bens não podem ser da responsabilidade do executado.
A dispensa deve ser requerida ao órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do contencioso.
No caso de pagamento em prestações, a dispensa pode ser requerida aquando da entrega do respetivo pedido ou nos 15 dias subsequentes à notificação do deferimento do mesmo.
Caso o fundamento da dispensa de garantia seja superveniente ao termo daqueles prazos, deve a mesma ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.