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Justiça Tributária > Execuções > Suspensão Execução/Garantias

 
 

O processo de execução fiscal fica suspenso desde que seja apresentado, simultaneamente, uma garantia idónea e um requerimento, onde conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar contencioso, identificando o meio gracioso ou judicial que pretende utilizar.

O valor da garantia é aferido à data da sua prestação efetiva, salvo se a garantia for prestada no prazo de 30 dias a contar da citação, caso em que é o valor constante da referida citação.

 

A administração tributária pode autorizar a isenção de garantia, a requerimento do executado, nos casos em que a sua prestação lhe cause prejuízo irreparável ou seja manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida e acrescido. Em ambos os casos, a insuficiência ou inexistência de bens não podem ser da responsabilidade do executado.

A dispensa deve ser requerida ao órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do contencioso.

No caso de pagamento em prestações, a dispensa pode ser requerida aquando da entrega do respetivo pedido ou nos 15 dias subsequentes à notificação do deferimento do mesmo.

Caso o fundamento da dispensa de garantia seja superveniente ao termo daqueles prazos, deve a mesma ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.