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Justiça Tributária > Execuções > Pagamento Voluntário

 
 

O pagamento de dívidas em execução fiscal é efetuado mediante documento único de cobrança (DUC) a emitir:

- No Portal das Finanças – Serviços Tributários – (após autenticação) – Opção “Pagar – Dìvidas Fiscais/Coimas – Dividas Fiscais”;

- Em qualquer Serviço de Finanças;

- Pode ainda servir como DUC o aviso de citação, se utilizado dentro do prazo de oposição (30 dias a contar da citação).

O pagamento pode ser efetuado:

- Via homebanking (acesso à instituição de crédito através da internet);

- Rede Multibanco;

- Instituições bancárias;

- Em qualquer balcão dos CTT;

- Na secção de cobrança (tesouraria) de qualquer Serviço de Finanças.

Em processo de execução fiscal, o terceiro que pretenda pagar a dívida através de sub-rogação deverá apresentar um requerimento junto do órgão da execução fiscal (em regra o Serviço de Finanças onde corre o processo executivo), com identificação da dívida e demonstração do interesse legítimo ou autorização do devedor, mediante a exposição dos factos em que se baseia.

Ao valor da dívida acrescem os juros de mora e encargos devidos no processo (taxa de justiça e outros encargos).

A sub-rogação, no âmbito do processo de execução fiscal, consiste na possibilidade de um terceiro, mediante prévia autorização, efetuar o pagamento das dívidas da responsabilidade de outrem, ficando assim sub-rogado nos direitos da AT.

O pagamento autorizado e efectuado com sub-rogação não determina a extinção da obrigação de pagamento do devedor, mas sim a substituição do credor, a AT, pelo terceiro que o efetuar.