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IRS > Faturas e Recibos > Fatura Recibo-verde

 
 

O rendimento fica sujeito a IRS em regra desde o momento da realização da prestação de serviços ou da transmissão de bens, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser declarado na Declaração de rendimentos do IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens ao adquirente.

 

Tratando-se de titulares de rendimentos empresariais e profissionais que efetuem exclusivamente prestações de serviços, existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo no Portal das Finanças. Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura, pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos, pela realização da prestação de serviços, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e aquando do recebimento, o respetivo documento de quitação.

Os titulares de rendimentos empresariais e profissionais, pelas prestações de serviços e transmissões de bens, devem passar fatura-recibo de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.

Não existindo coincidência entre a realização da prestação de serviços e o recebimento, devem emitir fatura pela realização da operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo enquanto documento de quitação. O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças. 

O rendimento fica sujeito a IRS, em regra, desde o momento da realização da prestação de serviços ou do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser declarado na Declaração de rendimentos do IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens.

Existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo disponibilizada no Portal das Finanças ou pré-impressa em tipografia autorizada ou processada através de sistemas informáticos.

Se as datas não forem coincidentes, deve ser emitida separadamente a fatura e o recibo.

A indicação ao regime de isenção IVA - art. 53º deve constar nos documentos emitidos.