Consideram-se rendimentos de
trabalho dependente (Categoria A), todas as remunerações pagas ou postas à
disposição do seu titular, provenientes de, designadamente:
- Trabalho por conta de outrem
prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado;
- Trabalho prestado ao abrigo de
contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a
autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito
ativo na relação jurídica dele resultante;
- Exercício de função, serviço ou
cargo públicos;
- Situações de pré-reforma,
pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de
prestações atribuídas antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes
obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de
reforma;
- Remunerações dos membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção
dos que neles participem como revisores oficiais de contas;
- Abonos para falhas na parte em
que excedam 5% da remuneração mensal fixa (acrescida dos subsídios de férias e
natal) devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário;
- Ajudas de custo e
importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, bem como as
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham
sido prestadas contas até ao termo do exercício;
- Indemnizações resultantes
da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine
rendimentos do trabalho dependente;
- Quota-parte devida a título de
participação nas campanhas de pesca aos pescadores;
- Gratificações auferidas em
razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade
patronal;
- Remunerações acessórias que
sejam auferidas em conexão com a prestação de trabalho, designadamente: Abonos de família e respetivas prestações
complementares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos; Subsídio de refeição na parte em que exceder
o limite legal estabelecido, ou em que o exceda em 70% sempre que o respetivo
subsídio seja atribuído através de vales de refeição; Seguros e operações do ramo Vida,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer
regimes complementares de segurança social, pagos pela entidade patronal; Subsídios de residência ou equivalentes ou a
utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; Benefício resultante de empréstimos sem juros
ou a taxa de juro inferior, concedidos ou suportados pela entidade patronal,
com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de
valor não superior a €180 426,40;
Viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com a prestação
de trabalho, despendidas pela entidade patronal; Ganhos derivados de planos sobre valores
mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício de trabalhadores ou
membros de órgãos sociais; Rendimentos
de valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados de planos criados em
benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais; Utilização pessoal de automóvel pelo
trabalhador ou membro de órgão social, mediante acordo escrito, que gere
encargos para a entidade patronal; Aquisição de viatura por preço inferior ao
valor de mercado, pelo trabalhador ou membro de órgão social, que tenha
originado encargos para a entidade patronal.