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IRS > Outras Declarações > Mod 10

 
 

 

Os rendimentos empresariais e profissionais a declarar no Mod.10 são os pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano a que respeita a declaração, designadamente:

-Sujeitos a retenção na fonte por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS ou da dispensa relativamente a metade do rendimento nos casos em que seja aplicável o regime dos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS);

-Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF);

-Rendimentos da propriedade Intelectual, isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF);

-Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS, nomeadamente, bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos; bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais; prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor; subsídios para a manutenção e cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens.

 

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.

Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.