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IRS > Declaração/Liquidação-Mod3 > Preenchimento

 
 

O prazo para apresentar a Declaração de IRS é de 01 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não. A declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões, estão obrigadas a declarar esses rendimentos. Exceto se abrangidos nas situações de dispensa da declaração, previstas no artigo 58º do Código do IRS.

 

A Declaração de IRS deve ser apresentada por:

 

  • Sujeitos passivos residentes no território português  – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português;
  • Sujeitos passivos não residentes - apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória;

Em caso de falecimento de um sujeito passivo, a obrigação de entrega da declaração de IRS compete ao conjuge sobrevivo ou ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa.

 

Tratando-se de elemento do agregado familiar que reuna as condições para ser considerado como dependente, mas que opta pela tributação como sujeito passivo, deve entregar declaração de IRS autonoma.

 

Ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

 

a) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do  IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

 

b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a  €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

 

c) Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;

 

d) Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).

 

Todavia, o referido não se aplica nas situações em que os sujeitos passivos (i) optem pela tributação conjunta, (ii) aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, (iii) aufiram rendimentos em espécie, (iv) aufiram rendimentos de pensões de alimentos (enquadráveis no nº 9 do artº 72 do Código do IRS) de valor superior a €4.104,00.