Até ao dia 01/08/2016 (inclusive), o sujeito passivo portador de uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podia beneficiar de uma isenção por ano relativamente a um veículo automóvel das categorias A, B e E.
A partir de 02/08/2016, data da entrada em vigor do D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto *, os sujeitos passivos portadores de uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, continuam a poder beneficiar da isenção. Contudo, tratando-se de veículo adquirido a partir daquela data (inclusive) a isenção é limitada ao montante de € 240,00 , em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km e a veículos das categorias A e E.
Esta isenção continua a ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo por ano.
*Alterado pela Lei 40/2016, de 19 de novembro e Lei 85/2017 de 18 de agosto