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IMT/IS/IUC > IUC > Benefícios Fiscais/Isenções

 
 

Se o registo da aquisição foi posterior à data de aniversário da matrícula, só deverá pagar imposto no ano seguinte, no mês de aniversário da matrícula. Se o registo da aquisição for anterior à data do aniversário da matrícula o imposto será devido por si logo no ano de aquisição.

Os veículos da categoria B, com um C02 superior a 180 g/Km, adquiridos a partir de 2 de agosto de 2016, não beneficiam da isenção prevista no art.º 5.º n.º 2 alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação, na redação dada pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 40/2016, de 19 de dezembro e pela Lei 85/2017, de 18 de agosto.

Para beneficiar da isenção, para além do grau de deficiência (igual ou superior) a 60%, o veículo da categoria B, deverá possuir um CO2 até 180 g/Km. Estes requisitos são cumulativos.

 

Pode, desde que exerça a opção até ao termo do prazo de pagamento do imposto único de circulação relativo ao novo veículo, e proceda ao pagamento do imposto respeitante ao anterior veículo. Porém, relativamente aos veículos adquiridos a partir de 2 de agosto de 2016, deverá ter em atenção os limites do C02 na categoria B e o limite quantitativo da isenção € 240,00 previstos no art.º 5.º n.º 2 alínea a) e n.º 5 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) na redação dada pelo D.L. n.º 41/2016, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 40/2016, de 19 de dezembro e pela Lei 85/2017, de 18 de agosto.

Tem que solicitar a isenção uma primeira vez. Nos anos posteriores, desde que tenha sido reconhecida a isenção fica dispensado dessa obrigação.

Até ao dia 01/08/2016 (inclusive), o sujeito passivo portador de uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podia beneficiar de uma isenção por ano relativamente a um veículo automóvel das categorias A, B e E.

A partir de 02/08/2016, data da entrada em vigor do D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto *, os sujeitos passivos portadores de uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, continuam a poder beneficiar da isenção. Contudo, tratando-se de veículo adquirido a partir daquela data (inclusive) a isenção é limitada ao montante de € 240,00 , em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km e a veículos das categorias A e E.

Esta isenção continua a ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo por ano.

*Alterado pela Lei 40/2016, de 19 de novembro e Lei 85/2017 de 18 de agosto