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IMT/IS/IUC > IUC > Incidência

 
 

A Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho, que aprovou o Código do IUC, entrou em vigor em 1 de julho de 2007 sendo aplicável nos seguintes termos: A partir de 1 de julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados em Portugal a partir dessa mesma data; A partir de 1 de janeiro de 2008, no que respeita aos veículos das restantes categorias (A, C, D, E, F, G).

Veículos das categorias A, B, C, D e E – abrangem quase todos os tipos de veículos motorizados terrestres; Veículos da categoria F – embarcações de recreio de uso particular; Veículos da categoria G – aeronaves de uso particular.

Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros de utilização mista de peso bruto não superior a 2.500 Kg, matriculados em Portugal desde 1981 até 30 de junho de 2007; Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2.500 Kg, matriculados em Portugal a partir de 1 de julho de 2007.

Se o registo da transferência da propriedade ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo, não deve efetuar o pagamento do IUC. O pagamento deve ser efetuado pelo novo proprietário. Se a alteração da propriedade não tiver sido registada, isto é, se não constar na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), veja, por favor, a questão seguinte.

Se o abate ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo automóvel, não deve efetuar o pagamento do IUC.

Sim, deve pagar o IUC pois o veículo só deixará de constar registado em seu nome se: For requerida a tranferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; ou, a matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.

O IUC deve ser pago: pelas pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado,  em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos; Pelos locatários financeiros; pelos adquirentes com reserva de propriedade; por outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação

O novo proprietário tem o prazo de 60 dias após a aquisição, para proceder ao registo. Não o fazendo neste prazo, o vendedor pode solicitar o registo de propriedade do veículo em nome do comprador e atual proprietário.

Este procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquiridos por contrato verbal de compra e venda, foi criado pelo D.L. n.º 177/2014, de 15 de dezembro, podendo obter mais informações junto de qualquer Conservatória do Registo Automóvel.

As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades. No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada. Saliente-se que no caso de Veículo em Fim de Vida, o cancelamento de matrícula está condicionado à exibição, junto do IMT, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento autorizado.