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IMT/IS/IUC > I. Selo > Verba 4 a 27 e 29

 
 

Nos empréstimos efetuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, o imposto do selo deve ser liquidado no momento do reembolso pela taxa da verba 17.1.1 da TGIS. Esta operação deve ser  declarada na Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e paga até ao dia 20 do mês seguinte ao  do reembolso..

A taxa a aplicar para créditos de prazo igual ou superior a cinco anos é a da verba 17.1.3. Esta operação tem que ser declarada pela empresa na Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (data da concessão de crédito) e paga até ao dia 20 desse mês.
 
 

Como o prazo do empréstimo não é determinado ou determinável, este empréstimo está sujeito ao imposto do selo da verba 17.1.4 da TGIS, à taxa de 0,04% que incide sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por trinta.  A obrigação tributária nasce no último dia de cada mês. Assim, a operação deve ser reportada mensalmente na Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS) enquanto o empréstimo não for totalmente reembolsado.
 

Os juros apenas estão sujeitos a  imposto do selo no caso de operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras situações financeiras, conforme resulta do corpo da verba 17.3 da TGIS. Caso contrario, não estão sujeitos a Imposto do Selo.

Estão isentos de imposto do selo os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período. Todas as operações sujeitas, mesmo que isentas, têm que ser declaradas na Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
 

Não. O nascimento da obrigação tributária ocorreu na data da disponibilização  do crédito pelo sócio à sociedade tendo a empresa declarado a isenção na DMIS. A menos que haja reembolso antecipado  - reembolso  num prazo inferior a um ano - não tem que liquidar o  imposto do selo  nem declarar novamente na DMIS.