Estão isentos de imposto do selo os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período. Todas as operações sujeitas, mesmo que isentas, têm que ser declaradas na Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.