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IMT/IS/IUC > I. Selo > Doação-Benefícios/Isenções

 
 

O cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e os descendentes do doador, do falecido ou do autor de outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo (artigo 6º, e) do CIS). Esta isenção só abrange o Imposto do Selo previsto na verba 1.2 da Tabela Geral, não se aplicando ao imposto previsto na verba 1.1 da mesma Tabela. Os beneficiários têm que participar a transmissão gratuita (artigo 26º do CIS).