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IMT/IS/IUC > IMT > Valor Tributável/Taxas

 
 

Sim. Beneficia de isenção se adquirir um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, e se o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois) não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois), exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (o maior dos dois), não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Estes benefícios ou reduções de taxa também se aplicam à permuta de imóveis se o imóvel que recebe se destinar a habitação própria e permanente, ou se destinar exclusivamente a habitação, e se a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas) entre o imóvel que entrega e o que recebe, não exceder, o valor previsto no artº 9º, ou os limites máximos previstos nas Tabelas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 17º do CIMT, respectivamente.

Sim. Se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão. Caso não se transmita a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.

Não. O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis.

No prazo de 30 dias, mediante pedido do contribuinte, efetuado em declaração de modelo oficial e entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração para efeitos de isenção ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é determinado segundo o regime de avaliações previsto no CIMI.O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é apurado de conformidade com a alínea c) do n.º 1 do art. 27º do DL 287/2003, ou seja o Valor Patrimonial Tributário a considerar será o da última avaliação geral ou cadastral actualizado por factores de correcção monetária constantes de Portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou contrato, consoante o que for maior.

Não. Contudo, de acordo com a Lei 21/90, de 04 de Agosto as taxas a aplicar à aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente ou a habitação, situados nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, são determinadas com base em escalões obtidos pela aplicação de um fator de 1,25 relativamente aos do continente.

Prédios rústicos – 5% ; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação (alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT) – 1% a 6% até ao montante  1.050.400, superior a este valor a taxa é de 7,5% ; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação própria e permanente (artigo 9º ou alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT) – 0% a 6% até ao montante 1.050.400, superior a este valor a taxa é de 7,5% ;Outros prédios e outras aquisições - 6,5% ; Prédios adquiridos por entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças - 10%