Sim. Beneficia de isenção se adquirir um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, e se o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois) não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois), exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT.
Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (o maior dos dois), não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Estes benefícios ou reduções de taxa também se aplicam à permuta de imóveis se o imóvel que recebe se destinar a habitação própria e permanente, ou se destinar exclusivamente a habitação, e se a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas) entre o imóvel que entrega e o que recebe, não exceder, o valor previsto no artº 9º, ou os limites máximos previstos nas Tabelas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 17º do CIMT, respectivamente.