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IMT/IS/IUC > IMT > Benefícios Fiscais/Isenções

 
 

Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitada antes do ato ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efectuar. Se existir prazo em lei especial que institua a isenção, será no prazo previsto na lei que a estabeleça.

Sim. Beneficia de isenção se adquirir um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, e se o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois) não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois), exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (o maior dos dois), não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Estes benefícios ou reduções de taxa também se aplicam à permuta de imóveis se o imóvel que recebe se destinar a habitação própria e permanente, ou se destinar exclusivamente a habitação, e se a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas) entre o imóvel que entrega e o que recebe, não exceder, o valor previsto no artº 9º, ou os limites máximos previstos nas Tabelas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 17º do CIMT, respectivamente.

Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é, se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fracção autónoma. (Código de isenção 78). É, por exemplo, o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto. Também é o caso de quem era comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fracção autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.

Sim. Se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão. Caso não se transmita a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida

Não. O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis

A verificação e declaração da isenção compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração de modelo oficial devidamente preenchida (declaração Mod 1 – IMT)

Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda, se os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou se, havendo lugar à avaliação do bem que deva produzir efeitos em sede de IMT, o VPT for superior ao valor previsto no art. 9º do CIMT

Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.Deixa também de se aplicar a redução de taxa atribuída a prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

No prazo de 30 dias, mediante pedido do contribuinte, efetuado em declaração de modelo oficial e entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração para efeitos de isenção ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel

Sim. Existem isenções de IMT no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em vários outros diplomas legais, a maior parte dos quais consta da lista integrante das instruções de preenchimento da declaração Modelo 1 de IMT.

Sim. Esta isenção é de reconhecimento automático competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração Modelo 1 de IMT, e deve ser requerida antes da celebração do ato ou contrato de aquisição e sempre antes da liquidação. Tem como condições prévias: (1) o adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC, (2) encontrar-se inscrito para a prática da atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos e (3) exercer normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. Terá ainda que revender o prédio adquirido com isenção no prazo de 3 anos após a aquisição. Se o não fizer caduca a isenção. Também caduca a isenção se for dado destino diferente aos prédios.

Sim, desde que afete o imóvel à sua habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a aquisição.

Não. A exigência de que o imóvel seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente aplica-se ao imóvel no seu todo, pelo que se qualquer dos comproprietários destinar o imóvel a outro uso, nenhum dos comproprietários poderá beneficiar do regime do IMT Jovem.

Sim. A aquisição onerosa do excesso sobre a quota-parte em partilha hereditária, destinada a habitação própria e permanente, é uma transmissão onerosa do direito de propriedade, pelo que o sujeito passivo poderá usufruir do regime do IMT Jovem.

Os herdeiros de uma herança indivisa são apenas titulares de uma quota hereditária, não possuindo, até à partilha, direitos de propriedade sobre imóveis específicos. Pelo que, os herdeiros poderão beneficiar do regime do IMT Jovem quando no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, a herança ainda não tiver sido partilhada (ou se, tendo sido partilhada, o sujeito passivo não tiver ficado proprietário do prédio urbano habitacional, de quota-parte ou de figura parcelar do direito de propriedade de prédio urbano habitacional).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A qualidade de dependente é aferida pela situação pessoal e familiar no último dia do ano a que o imposto respeita, conforme a declaração de IRS apresentada no ano seguinte. Consequentemente, podem beneficiar do regime do IMT Jovem os adquirentes que, ainda que reúnam as condições para serem considerados como dependentes, optem por ser tributados autonomamente, não sendo incluídos como dependentes nas declarações de rendimentos dos pais ou adotantes relativas ao ano em que ocorra a aquisição a entregar no ano subsequente

Não. Não pode beneficiar da aplicação deste regime. Não estando o imóvel licenciado e havendo que recorrer ao critério do destino normal do mesmo face às suas características, sempre se concluirá, de acordo com o n.º 2 do art.º 6.º do CIMI, que não obstante as condições deficientes de habitabilidade do prédio de que o adquirente é ou foi proprietário, o destino normal do mesmo não deixa de ser a habitação, não se podendo equacionar as "condições de habitabilidade" senão reportadas a prédio com licença ou destino normal de habitação. Configurando um prédio do tipo urbano habitacional, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, opera a exclusão da isenção.