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IMT/IS/IUC > IMT > Benefícios Fiscais/Isenções

 
 

Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitada antes do ato ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efectuar. Se existir prazo em lei especial que institua a isenção, será no prazo previsto na lei que a estabeleça.

Sim. Beneficia de isenção se adquirir um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, e se o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois) não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois), exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (o maior dos dois), não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Estes benefícios ou reduções de taxa também se aplicam à permuta de imóveis se o imóvel que recebe se destinar a habitação própria e permanente, ou se destinar exclusivamente a habitação, e se a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas) entre o imóvel que entrega e o que recebe, não exceder, o valor previsto no artº 9º, ou os limites máximos previstos nas Tabelas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 17º do CIMT, respectivamente.

Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é, se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fracção autónoma. (Código de isenção 78). É, por exemplo, o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto. Também é o caso de quem era comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fracção autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.

Sim. Se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão. Caso não se transmita a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida

Não. O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis

A verificação e declaração da isenção compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração de modelo oficial devidamente preenchida (declaração Mod 1 – IMT)

Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda, se os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou se, havendo lugar à avaliação do bem que deva produzir efeitos em sede de IMT, o VPT for superior ao valor previsto no art. 9º do CIMT

Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.Deixa também de se aplicar a redução de taxa atribuída a prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

No prazo de 30 dias, mediante pedido do contribuinte, efetuado em declaração de modelo oficial e entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração para efeitos de isenção ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel

Sim. Existem isenções de IMT no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em vários outros diplomas legais, a maior parte dos quais consta da lista integrante das instruções de preenchimento da declaração Modelo 1 de IMT.

Sim. Esta isenção é de reconhecimento automático competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração Modelo 1 de IMT, e deve ser requerida antes da celebração do ato ou contrato de aquisição e sempre antes da liquidação. Tem como condições prévias: (1) o adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC, (2) encontrar-se inscrito para a prática da atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos e (3) exercer normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. Terá ainda que revender o prédio adquirido com isenção no prazo de 3 anos após a aquisição. Se o não fizer caduca a isenção. Também caduca a isenção se for dado destino diferente aos prédios.