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Pagar em prestações – Antes da instauração de processo executivo

Pagamento em prestações a pedido do contribuinte

​​​​​​Para permitir que o contribuinte possa cumprir a obrigação de pagamento, em caso de não o poder fazer de uma só vez, foi criada uma fase pré-executiva durante a qual pode pedir o pagamento em prestações, sem o processo avançar para execução fiscal.


CONDIÇÕES

  • Dívidas elegíveis:
    • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
    • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
    • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
    • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
    • Imposto único de circulação (IUC).
  • Prestações:
    • Até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 €;
    • O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora.

PEDIDO

O pedido deve ser apresentado até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais> Simular /Registar Pedido.

No momento do pedido deve indicar o número de prestações.​

DISPENSA DE GARANTIA

Está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que:

  • ​valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas), ou
  • número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.


GARANTIA

Nas situações em que não há dispensa é necessário que conjuntamente com o pedido ofereça hipoteca ou garantia autónoma, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.

A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.

A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.


NOTIFICAÇÃO

No caso de o plano ser efetuado com dispensa de garantia, estando reunidas as condições legalmente exigidas, o plano fica automaticamente autorizado não sendo emitida notificação.

No caso de o plano ser efetuado com prestação de garantia, o contribuinte é notificado do plano de prestações autorizado, ou da recusa do seu pedido.

A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do Portal das Finanças ou da Via CTT.


PAGAMENTO

O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer.


INCUMPRIMENTO

A falta de pagamento de qualquer das prestações conduz ao vencimento imediato das seguintes e à emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.

Poderá consultar a falta de pagamentos no Portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos em Falta.

Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.

Nas situações em que exista garantia a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.