Para permitir que o contribuinte possa cumprir a obrigação de pagamento, em caso de não o poder fazer de uma só vez, foi criada uma fase pré-executiva durante a qual pode pedir o pagamento em prestações, sem o processo avançar para execução fiscal.
CONDIÇÕES
- Dívidas elegíveis:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
- Imposto único de circulação (IUC).
- Prestações:
- Até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 €;
- O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora.
PEDIDO
O pedido deve ser apresentado até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais> Simular /Registar Pedido.
No momento do pedido deve indicar o número de prestações.
DISPENSA DE GARANTIA
Está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que:
- valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas), ou
-
número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.
GARANTIA
Nas situações em que não há dispensa é necessário que conjuntamente com o pedido ofereça hipoteca ou garantia autónoma, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
NOTIFICAÇÃO
No caso de o plano ser efetuado com dispensa de garantia, estando reunidas as condições legalmente exigidas, o plano fica automaticamente autorizado não sendo emitida notificação.
No caso de o plano ser efetuado com prestação de garantia, o contribuinte é notificado do plano de prestações autorizado, ou da recusa do seu pedido.
A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do Portal das Finanças ou da Via CTT.
PAGAMENTO
O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer.
INCUMPRIMENTO
A falta de pagamento de qualquer das prestações conduz ao vencimento imediato das seguintes e à emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
Poderá consultar a falta de pagamentos no Portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos em Falta.
Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
Nas situações em que exista garantia a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.