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COVID-19

Medidas Fiscais e Aduaneiras - IVA

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos ​e às demais​ obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:​​

  • Para os sujeitos passivos que se encontram obrigados à comunicação dos inventários nos termos do artigo 3°-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, mantém-se a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 28 de fevereiro de 2022. (Despacho SEAAF n.º 28/2022-XXII, de 25/01)​

  • A prorrogação da isenção temporária do IVA, até 31 de dezembro de 2022, no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como às prestações de serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos. (Lei n.º 4-C/2021, de 17/02) e (Despacho n.º 12870-A/2021, de 31/12).

O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2022 e aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2022 (fevereiro e maio)poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00,€ sem juros ou penalidades:

    • por sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro na sua redação atual; ou

    • por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

    • por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2021. (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30/12 e Despacho SEAAF n.º 10/2022 -XXII, de 07/01).

  • As declarações periódicas de IVA, a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 30 de novembro de 2021 e as declarações periódicas de IVA a entregar em dezembro de 2021 do regime mensal, o pagamento pode ser efetuado até 30 de dezembro de 2021. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • As declarações periódicas de IVA, a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • As declarações periódicas de IVA a entregar em fevereiro e maio de 2022, do regime trimestral podem ser submetidas até dia 20 de cada mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • A estrutura do ficheiro (aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio) para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • A suspensão em 2022 da obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD) sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).

  • As declarações periódicas de IVA, a entregar em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).

  •  A declaração periódica de IVA a entregar em novembro de 2021, regime trimestral pode ser submetida até dia 20 desse mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 desse mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).

  • As faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).

  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até 30 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14/07).

  • Nas declarações periódicas de IVA, a entregar até 31 de agosto de 2021, do regime mensal e trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 6 de setembro de 2021.(Despacho n.º 232/2021-XXII- SEAAF, de 08/07).

  • Prorrogação da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 6406/2021, de 30/06).

  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06).

  • A criação do programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite aos consumidores acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, num trimestre (entre 1 de junho e 31 de agosto de 2021), e utilizar esse valor durante um outro trimestre (entre 1 de outubro e 31 de dezembro), em consumos nesses mesmos setores. (Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28/05 e Portaria n.º 119/2021, de 07/06).

  • A prorrogação da isenção de IVA, para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, até 31 de dezembro de 2021. (Lei n.º 33/2021, de 28/05)​.

  • As declarações periódicas de IVA, a entregar em junho e julho de 2021, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).

  • Até 30 de setembro de 2021, as faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).

  • O prazo de 12 meses previsto no n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de carácter continuado, incluindo os contratos de locação financeira, cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.(Despacho n.º 125/2021-XXII- SEAAF, de 14/04​).

  • O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, referente a janeiro de 2021 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros:       
  • por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou​
  • por sujeitos passivos​​ quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive.

Os sujeitos passivos devem cumulativamente declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. (Despacho n.º 90/2021-XXII- SEAAF, de 16/03)​.

  • O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral referente ao 1.º trimestre de 2021 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. (Despacho n.º 90/2021-XXII- SEAAF, de 16/03).
  • O pagamento de IVA, aplicáve​l ao regime normal mensal, referente a dezembro de 2020 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros e sem a aplicação do requisito de quebra de faturação ou volume de negócios:
    • por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
    • por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
    • por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive. (Despacho n.º 52/2021 – XXII – SEAAF).
  •  
  • O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral referente ao 4.º trimestre de 2020 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. (Despacho n.º 52/2021 – XXII – SEAAF​)​​.
  • Isenção temporária do IVA, de 18 de fevereiro a 31 de dezembro de 2021, no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos. (Lei n.º 4-C/2021, de 17/02​).
  • Prorrogação da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021. (Despacho n.º 1704/2021, de 15/02​​).
  • As declarações periódicas de IVA, do regime mensal e do regime trimestral, a entregar em fevereiro de 2021, podem ser submetidas até 24 de fevereiro de 2021; e o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 1 de março de 2021. (Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02).
  • A isenção de IVA, para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021, bem como a correção das faturas que tenham sido emitidas com IVA liquidado e a regularização do imposto nos termos previstos no Código do IVA. (Despacho n.º 450/2020 – XXII – SEAAF) e (Lei n.º 13/2020, de 07/05).
  • Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18/05, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020. (Despacho n.º 8422/2020, de 02/09​).
  • As entidades com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» têm, desde que cumpridos determinados requisitos, direito à restituição do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
  • As despesas a considerar, são:​ 

    - Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
    - Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;
    - Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
    - Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11/08). 
  • A aplicação da taxa reduzida de IVA, até 31 de dezembro de 2020, às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. (Lei n.º 13/2020, de 07/05   e Despacho n.º 5335-A/2020, de 07/05 ).
  • Atribuição de isenção de IVA, aos sujeitos passivos de IVA que procedam a donativos ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos (ONGs). (Despacho n.º 122/2020 - XXII – SEAF).
  • Para as micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas:
    • Quando o montante de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração. (Lei n.º 29/2020 de 31 de julho).
  • ​A isenção de IVA, até 31 de outubro de 2020, para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. (Lei n.º 13/2020, de 07/05).
  • A comunicação das faturas a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, referente ao mês de setembro de 2020, pode ser realizada até 15 de outubro (Despacho n.º 386/2020 - XXII – SEAAF).
  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de julho, pode ser efetuada até 20 de setembro, e o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até dia 25 de setembro (Despacho 330/2020-XXII de 13/08).
  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro de 2020. (Despacho n.º 259/2020- XXII – SEAAF).
  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, refe​rentes ao período de maio e junho, pode ser efetuada até 17 de julho e 17 de agosto, respetivamente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de abril a junho, pode ser efetuada até 22 de agosto; e o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF).
  • Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. (Despacho n.º 5638-A/2020, de 20/05).
  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de março e abril, pode ser efetuada até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de janeiro a março, pode ser efetuada até 22 de maio; e o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável. (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF).
  • As declarações periódicas de IVA referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculada​as tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra até 20 de dezembro de 2020. (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF).
  • A simplificação no cumprimento desta obrigação declarativa aplica-se aos sujeitos passivos:

    • com um volume de negócios, até 10 milhões de euros, referente ao ano de 2019;
    • que tenham iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020; ou ainda
    • que tenham reiniciado a atividade em ou após essa data e não tenham obtido volume de negócios em 2019. (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF
  • A entrega das declarações periódicas de IVA referentes ao período de fevereiro de 2020 pode ser efetuada até 17 de abril de 2020; e o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até 20 de abril, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável. (Despacho n.º 141/2020 – XXII – SEAF).
  • As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra até 20 de dezembro de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF e Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF).

A simplificação no cumprimento desta obrigação declarativa aplica-se aos sujeitos passivos:

  • com um volume de negócios, até 10 milhões de euros, referente ao ano de 2019;
  • que tenham iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020; ou ainda
  • que tenham reiniciado a atividade em ou após essa data e não tenham obtido volume de negócios em 2019. (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF).​​