Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o 1.º semestre de 2022 e aplicável ao regime normal trimestral, referente ao 1.º semestre de 2022 (fevereiro e maio)poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00,€ sem juros ou penalidades:
por sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro na sua redação atual; ou
por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2021. (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30/12 e Despacho SEAAF n.º 10/2022 -XXII, de 07/01).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 30 de novembro de 2021 e as declarações periódicas de IVA a entregar em dezembro de 2021 do regime mensal, o pagamento pode ser efetuado até 30 de dezembro de 2021. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA a entregar em fevereiro e maio de 2022, do regime trimestral podem ser submetidas até dia 20 de cada mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
A estrutura do ficheiro (aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio) para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
- Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
A suspensão em 2022 da obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD) sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11).
As declarações periódicas de IVA, a entregar em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, do regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
A declaração periódica de IVA a entregar em novembro de 2021, regime trimestral pode ser submetida até dia 20 desse mês e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 desse mês. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
As faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 260/2021-XXII- SEAAF, de 27/07).
A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até 30 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14/07).
Nas declarações periódicas de IVA, a entregar até 31 de agosto de 2021, do regime mensal e trimestral, o pagamento pode ser efetuado até 6 de setembro de 2021.(Despacho n.º 232/2021-XXII- SEAAF, de 08/07).
Prorrogação da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. (Despacho n.º 6406/2021, de 30/06).
A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06).
A criação do
programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite aos consumidores acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, num trimestre (entre 1 de junho e 31 de agosto de 2021), e utilizar esse valor durante um outro trimestre (entre 1 de outubro e 31 de dezembro), em consumos nesses mesmos setores. (Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28/05 e
Portaria n.º 119/2021, de 07/06).
A prorrogação da
isenção de IVA, para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos,
até 31 de dezembro de 2021. (Lei n.º 33/2021, de 28/05).
As
declarações periódicas de IVA, a entregar em
junho e julho de 2021, do
regime mensal, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o
pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).
Até 30 de setembro de 2021, as
faturas em PDF, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 133/2021-XXII- SEAAF, de 22/04).
O
prazo de 12 meses previsto no
n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA não é aplicável às prestações de serviços de carácter continuado, incluindo os
contratos de locação financeira, cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da
moratória legal prevista no
Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março, durante o período em que esta vigorar.(Despacho n.º 125/2021-XXII- SEAAF, de 14/04).
O
pagamento de IVA, aplicável ao
regime normal mensal, apurado a partir do mês de janeiro e durante o
1.º semestre de 2021 poderá ser efetuado:
até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em
três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros:
- O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral referente ao 1.º trimestre de 2021 poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. (Despacho n.º 90/2021-XXII- SEAAF, de 16/03).
- O pagamento de IVA, aplicável ao
regime normal mensal, referente a
dezembro de 2020 poderá ser efetuado:
até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em
três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros e sem a aplicação do requisito de quebra de faturação ou volume de negócios:
- por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
- por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive. (Despacho n.º 52/2021 – XXII – SEAAF).
-
O pagamento de IVA, aplicável ao
regime normal trimestral referente ao
4.º trimestre de 2020 poderá ser efetuado:
até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em
três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. (Despacho n.º 52/2021 – XXII – SEAAF).
- Isenção temporária do IVA, de 18 de fevereiro a 31 de dezembro de 2021, no âmbito de transmissões de
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de
vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos
serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos. (Lei n.º 4-C/2021, de 17/02).
- Prorrogação da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, com efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021. (Despacho n.º 1704/2021, de 15/02).
- As
declarações periódicas de IVA, do
regime mensal e do regime trimestral, a entregar em
fevereiro de 2021, podem ser submetidas
até 24 de fevereiro de 2021; e o
pagamento do imposto exigível pode ser efetuado
até ao dia 1 de março de 2021. (Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02).
- O pagamento de IVA, aplicável ao
regime normal mensal, no
primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros e com dispensa da prestação de garantia, pelos sujeitos passivos:
- com um volume de negócios até 2 milhões de euros, apurado em 2019; ou
- que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive.
Os sujeitos passivos devem cumulativamente declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. A demonstração da diminuição de faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado, ou caso não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, esta certificação pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Se a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não refletir a totalidade das operações praticadas, sujeitas a IVA ainda que isentas, relativas à transmissão de bens e prestação de serviços referentes aos períodos em análise, a verificação da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, exigindo-se igualmente neste caso a certificação de contabilista certificado. (Decreto-Lei n.º 103-A/2020 de 15/12 e
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26/03).
O pagamento de IVA, aplicável ao
regime normal trimestral, no
primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.
(Decreto-Lei n.º 103-A/2020 de 15/12 e
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26/03) .
- A
isenção de IVA, para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, realizadas
entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021, bem como a
correção das faturas que tenham sido emitidas com IVA liquidado e a
regularização do imposto nos termos previstos no Código do IVA.
(Despacho n.º 450/2020 – XXII – SEAAF) e (Lei n.º 13/2020, de 07/05).
- As declarações periódicas de IVA, a entregar em novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, do regime mensal, e as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como em fevereiro e maio de 2021, do regime trimestral (referentes, respetivamente, ao 4º trimestre de 2020 e 1º trimestre de 2021), no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser submetidas até dia 20 de cada mês, e o pagamento pode ser efetuado até dia 25 de cada mês. (
Despacho n.º 437/2020 – XXII SEAAF, de 09/11).
- O
pagamento de IVA referente ao período de
novembro de 2020, do
regime trimestral, pode ser efetuado de imediato
até dia 30 de novembro de 2020, ou de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a €25, sem juros.