O cidadão estrangeiro passa a ser considerado “residente fiscal" em território português quando:
- permaneceu mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- permaneceu menos de 180 dias, mas disponha, num qualquer dia do período referido no ponto anterior, de habitação (própria ou arrendada) em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Após a verificação de qualquer um destes critérios, deve comunicar a sua residência em território português, no prazo de 60 dias, e atualizar o seu registo.
Onde pedir a alteração morada com efeitos na residência fiscal
- no Portal das Finanças, através do e-balcão, utilizando a opção “Registo Contribuinte > Identific > Alteração Morada/Singulares";
- no Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão, mediante agendamento prévio do atendimento presencial.
Documentos a apresentar
Cidadão da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE – Noruega, Islândia ou Liechtenstein), incluindo os Cidadãos Nacionais de Andorra e Suíça:
- Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (Passaporte);
- Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, emitido pela Câmara Municipal da área de residência;
Poderá ainda ser aceite como comprovativo de morada em território português, designadamente:
- Escritura Pública de aquisição de imóvel para habitação;
- Contrato de arrendamento de imóvel para habitação;
- Contrato de trabalho; ou
- Documento emitido por qualquer entidade pública.
Cidadão Nacional de País Terceiro (País não pertencente à EU/EEE):
- Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (Passaporte).
- Um dos seguintes documentos onde conste expressamente a morada a indicar como domicílio fiscal:
- Título de autorização de residência (com validade à data do pedido) emitido pela entidade competente;
- Documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso na Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA);
- Documento comprovativo do agendamento, ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais.
Sempre que os documentos não incluam a morada, pode a mesma ser alterada desde que seja apresentado, também, qualquer um dos seguintes documentos comprovativos: Escritura Pública de aquisição de imóvel para habitação; Contrato de arrendamento de imóvel para habitação; Contrato de trabalho ou Documento emitido por qualquer entidade pública.
Caso o cidadão indique uma morada diferente da constante nos documentos emitidos pelo SEF/AIMA, deve comprovar que solicitou a esta entidade a alteração da sua morada (o documento a exibir deve conter a morada que pretende atualizar junto da AT), bem como nas situações em que já se encontre registado como residente e pretenda alterar a morada no território português.
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