Os senhorios têm obrigatoriamente de emitir recibos de renda, no momento do recebimento da renda, ainda que a título de caução ou adiantamento.
1. Selecione o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda/caução/adiantamento, e
• O período a que se refere e
Por defeito, aparece o valor da renda que havia sido comunicado no contrato, sendo permitida a alteração do valor
Dispensa da emissão recibos de renda eletrónicos
Estão dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico, os titulares dos contratos, que:
• Tenham idade igual ou superior a 65 anos, em 31 de dezembro do ano anterior
• Recebam rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural
Ficam ainda dispensados os titulares dos contratos de arrendamento que cumulativamente:
o Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica
o Não tenham auferido, no ano anterior, rendas superiores a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)
o Não tenham recebido, no ano anterior, quaisquer rendas e prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas superiores a duas vezes o valor do IAS
Entrega da Modelo 44
Os contribuintes dispensados da emissão de recibos no Portal das Finanças e que não tenham optado pela sua emissão, têm de entregar a declaração
modelo 44, exclusivamente, por via eletrónica no Portal das Finanças, até final do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento de rendas de imóveis.
Nas situações de heranças indivisas em que o cabeça de casal reúna alguma das condições de dispensa relativamente à emissão dos recibos eletrónicos de renda, e não tenha optado pela sua emissão no Portal, cada um dos herdeiros, incluindo o cabeça de casal, deve entregar a modelo 44, com o valor das rendas recebidas, correspondente à respetiva quota hereditária.
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