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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º (Anterior corpo do artigo - Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


Versão até:
setembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
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