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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 18.º-A (*)
Revisão oficiosa da liquidação

Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
* (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)


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