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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Artigo 68.º do CIRS - Taxas Gerais
(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior​. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

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