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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
  Até 7 000
14,50
14,500
  De mais de 7 000 até  20 000
28,50
23,600
  De mais de 20 000 até 40 000    
37
30,300
  De mais de 40 000 até 80 000
45
37,650
  Superior a 80 000
48
-

 
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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