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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
  Até 7035
14,50
14,500
  De mais de 7035 até  20100
28,50
23,600
  De mais de 20100 até 40200    
37
30,300
  De mais de 40200 até 80000
45
37,613
  Superior a 80000
48
-

 
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.


Versão em vigor até:
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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