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Código Fiscal do Investimento - Índice

 

Código Tributário

     CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO


No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, o 
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro aprovou um novo Código Fiscal do Investimento (abaixo reproduzido) e procedeu à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação.

Notas adicionais:
1 -  O  Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro revogou, a partir de 05.11.2014, o
Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009 de 23 de setembro
2 - O n.º 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro determina, sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo artigo, que no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014, para efeitos do apuramento do limite máximo dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, são aplicáveis, relativamente aos investimentos relevantes realizados entre o início do período de tributação e 30 de junho de 2014, as regras previstas no artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23/09;
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o sentido dado por esse diploma às normas constantes do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 24.º e artigo 42.º do novo Código Fiscal do Investimento aplica-se aos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23/09.

Decreto-Lei n.º 162/2014 - 31/10 - Aprova o Código Fiscal do Investimento (CFI)
Portaria n.º 297/2015, de 21/09 - Procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Diplomas mais recentes com alteração ao CFI
   Capítulo I  Objeto
   Artigo 1.º  Objeto
   Capítulo II  Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
   Secção I  Âmbito de aplicação
   Artigo 2.º  Âmbito objetivo
   Secção II  Condições de elegibilidade
   Artigo 3.º  Condições subjetivas
   Artigo 4.º  Condições objetivas
   Artigo 5.º  Efeito de incentivo
   Artigo 6.º  Obrigações dos promotores
   Artigo 7.º  Notificação à Comissão Europeia
   Secção III  Benefícios
   Artigo 8.º  Benefícios fiscais
   Artigo 9.º  Critérios de determinação dos benefícios fiscais
   Artigo 10.º  Limites máximos aplicáveis
   Artigo 11.º  Aplicações relevantes
   Artigo 12.º  Simplificação de procedimentos aduaneiros
   Artigo 13.º  Exclusividade dos benefícios fiscais
   Secção IV  Procedimento
   Artigo 14.º  Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
   Artigo 15.º  Candidatura e apreciação dos processos
   Artigo 16.º  Contrato de concessão dos benefícios fiscais
   Artigo 17.º  Fiscalização e acompanhamento
   Artigo 18.º  Direito de audição
   Artigo 19.º  Renegociação
   Artigo 20.º  Resolução do contrato
   Artigo 21.º  Efeitos da resolução do contrato
   Capítulo III  Regime fiscal de apoio ao investimento
   Artigo 22.º  Âmbito de aplicação e definições
   Artigo 23.º  Benefícios fiscais
   Artigo 23.º-A Benefícios fiscais municipais
   Artigo 24.º  Exclusividade dos benefícios fiscais
   Artigo 25.º  Obrigações acessórias
   Artigo 26.º  Incumprimento
   Capítulo IV  Dedução por lucros retidos e reinvestidos
   Artigo 27.º  Objeto
   Artigo 28.º  Âmbito de aplicação subjetivo
   Artigo 29.º  Dedução por lucros retidos e reinvestidos
   Artigo 30.º  Aplicações relevantes
   Artigo 31.º  Não cumulação
   Artigo 32.º  Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
   Artigo 33.º  Outras obrigações acessórias
   Artigo 34.º  Incumprimento
   Capítulo V  Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
   Artigo 35.º  Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
   Artigo 36.º  Definições
   Artigo 37.º  Aplicações relevantes
​   Artigo 37.º-A

 Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

   Artigo 38.º  Âmbito da dedução
   Artigo 39.º  Condições
   Artigo 40.º  Obrigações acessórias
   Artigo 41.º  Obrigações contabilísticas
   Artigo 42.º  Exclusividade do benefício
   Capítulo VI  Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
   Artigo 43.º  Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

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