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Artigo 9.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Até 12 %, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
i) Em 8 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); ou (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
ii) Em 10 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; ou (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
iii) Em 12 %, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80 % da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) Até 8 %, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;

2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;

3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;

4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;

5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;

6 % - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;

7 % - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;

8 % - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho;

c) Até 6 %, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º
3 - No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %.

4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25 % das aplicações relevantes.

5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

Versão até:
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
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