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Artigo 11.º
Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:  (Redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)

i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;

ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;

iii) Viaturas ligeiras ou mistas;

iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

vi) Equipamentos sociais;

vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho; (Aditada  pela Lei  n.º 82/2023, de  29/12)

d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado. (Aditada  pela Lei  n.º 82/2023, de  29/12)

2 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.

3 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.

5 - As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.

6 - São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

8 - No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições: (Aditado pela  Lei  n.º 82/2023, de  29/12)

a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período; (Aditada  pela Lei  n.º 82/2023, de  29/12)


b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos; (Aditada  pela Lei n.º 82/2023, de  29/12)


c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez. (Aditada  pela Lei n.º 82/2023, de  29/12)

9 - O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. (Aditado pela Lei  n.º 82/2023, de  29/12)

 

Versão até:
dezembro de 2023
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82/2023 - 29/12
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